TJPB - 0802080-90.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802080-90.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Luzia Maria Santos Paulino.
Em sua impugnação, o Banco Bradesco S.A. questiona o valor da condenação referente aos danos materiais, alegando incorreção na aplicação da correção monetária, e o cálculo dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou resposta a impugnação do executado, afirmando que os cálculos dos honorários advocatícios estão corretos, uma vez que o STJ entende que o termo inicial dos juros de mora para os honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da ação. É o relatório.
Decido.
I.
Dos Danos Materiais Nesse ponto, assiste razão ao impugnante.
A parte exequente, em seus cálculos, aplicou a correção monetária de forma anual sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais.
Contudo, em se tratando de descontos mensais, a correção monetária deve ser aplicada mês a mês, desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de garantir a justa recomposição do valor da moeda.
Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação do executado quanto ao valor dos danos materiais.
Refeitos os cálculos com a aplicação da correção monetária de forma mensal, o valor da condenação dos danos materiais resta estabelecido em R$ 3.140,24 (três mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha apresentada pelo impugnante.
II.
Dos Honorários Advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o executado sustenta que os juros de mora só devem incidir a partir do arbitramento.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que os juros de mora devem incidir sobre a verba advocatícia a partir do trânsito em julgado da decisão, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Portanto, assiste razão à parte exequente nesse ponto, devendo os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: · Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da condenação dos danos materiais em R$ 3.140,24 (três mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), devendo a correção monetária ser aplicada mensalmente desde a data de cada desconto. · Rejeito a impugnação quanto aos honorários advocatícios, mantendo a incidência dos juros de mora sobre a verba advocatícia a partir do trânsito em julgado da decisão; · Condeno o autor no pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (art. 85, §1º, do CPC), porém com a exigência suspensa em face da justiça gratuita concedida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão: 1.
Expeça-se alvará para o levantamento da quantia devida a parte exequente no valor dos danos materiais (R$ 3.140,24); 2.
Intime-se a exequente para acostar novos cálculos referentes aos honorários advocatícios, observando-se o percentual de 20% do valor da condenação (R$ 3.140,24), no prazo de 5 dias; 3.
Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação em 5 dias; Após, conclusos para sentença de extinção dessa fase de cumprimento.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
29/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:44
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SANTOS PAULINO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SANTOS PAULINO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SANTOS PAULINO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:27
Outras Decisões
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04/07/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA SANTOS PAULINO - CPF: *14.***.*67-00 (AUTOR).
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28/06/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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