TJPB - 0804945-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804945-71.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR Nome: GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR Endereço: R DOUTOR EPHIGÊNIO BARBOSA DA SILVA, 1040, apartamento 101, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-310 REQUERIDO: DIÓGENES LUCENA VICTOR Nome: DIÓGENES LUCENA VICTOR Endereço: Rua Siqueira Campos,, 164, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade judiciária ao cônjuge varão (art. 98, caput, CPC); II) Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária à varoa formulada pelo promovido em sede de contestação: A fim de analisar a preliminar de impugnação ao deferimento da assistência gratuita concedida à requerente, e considerando que a parte autora, apesar de haver ingressado com a presente ação por intermédio da Defensoria Pública, não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, determino que seja a demandante pessoalmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariada) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadora ou empreendedora autônoma).
III) No que pertine aos pedidos de tutela de urgência incidental veiculados pelo cônjuge varão por via da petição de ID 113974537 - Pág. 1/3: Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO intentada por GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face de DIÓGENES LUCENA VICTOR, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, por meio da exordial a que se refere o ID 97254063 - Pág. 1/6, que: 1) as partes contraíram matrimônio em 22 de fevereiro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, enlace matrimonial do qual adveio o nascimento de 3 (três) filhos, dos quais 2 (dois) são menores de idade: Rebeca Tavares de Figueirêdo Victor (nascida em 02 de setembro de 2006), Kalebe Tavares de Figueiredo Victor (nascido em 28 desetembro de 2009) e Davi Tavares de Figueirêdo Victor (nascido em 26 de dezembro de 2013); 2) na constância da sociedade matrimonial, foi adquirido o seguinte bem: uma casa situada à Avenida Presidente Castelo Branco, n° 414, nesta Capital, adquirida mediante financiamento perante a Caixa Econômica Federal.
E, ao final, formulou as seguintes pretensões jurisdicionais: 1) a decretação do divórcio, com a consequente partilha do bem elencado na peça postulatória; 2) o arbitramento de uma assistência alimentar em favor dos filhos menores no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 97254069 - Pág. 1/97254079 - Pág. 2.
Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 98817432 - Pág. 2).
O cônjuge varão apresentou aos autos a contestação/reconvenção a que se refere o ID 100695073 - Pág. 1/12, na qual arguiu, em suma: 1) Preliminarmente: 1.1) Da incorreção do valor da causa: “No caso dos autos, a Promovente elenca apenas o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco, 414, João Pessoa/PB, imóvel adquirido em 14 de março de 2011 através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com valor aproximado de mercado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Contudo, maliciosamente ocultou a existência de outros bens, a exemplo de 01 apartamento residencial de nº 101 no Condomínio Residencial Saint Paul, situado à Rua Doutor Ephigênio Barbosa da Silva, 1040, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, financiado e avaliado pela Caixa Econômica Federal em R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), adquirido em 03 de outubro de 2018 (vide contrato no id. 97254069 destes autos), e 01 veículo VW/ GOL - 4P - Completo - COMFORTLINE 1.6 8v(G6)(Urban Comp.)(T.Flex), cor preta, chassi 9BWAB45U2HP041207, ano 2016/2017, placas QFT-4696/PB, adquirido em 14 de dezembro de 2016, com valor de mercado pela tabela FIPE vigente do mês de setembro em R$ 44.237,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais), conforme documentação anexa”; “Além do mais, a Autora suprimiu os créditos decorrentes de uma Ação movida por esta durante a constância do casamento (Processo nº 0808668-12.2021.8.15.2001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital), cujo proveito econômico a ser auferido atinge a soma de R$ 8.250,79 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), sendo tais valores correspondentes ao valor principal da execução (R$ 7.500,72), acrescido de multa do artigo 523 do CPC (10%)”; “Por fim, considerando o pedido de alimentos formulado, entendemos, salvo melhor juízo, que o arbitramento do valor da causa, a teor do disposto no artigo 292, inciso III, do CPC, corresponde a 12 mensalidades do valor pedido (R$ 635,40), o que totaliza a importância de R$ 7.624,80 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos)”; “Portanto, considerando os valores acima apresentados, tem-se que o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico que será discutido na presente ação, a saber: R$ 526.112,59 (quinhentos e vinte e seis mil, cento e doze reais e cinquenta e nove centavos)”; 1.2) Da indevida concessão do benefício da justiça gratuita: “Verifica-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, a Autora se valeu dos préstimos da Defensoria Pública, cujo papel é prestar assistência jurídica aos financeiramente hipossuficientes”; “Ocorre, porém, que a Autora é comerciante, exercendo atividade comercial no imóvel pertencente ao casal, conforme consta do Cartão de Inscrição no CNPJ anexo”; “Não bastasse isso, a Autora percebe benefício social do Programa Novo Bolsa Família, cujo extrato segue acostado a esta”; “Além do mais, há informações de que a Autora se desfez do veículo pertencente ao casal, se apropriando de todo o recurso proveniente da negociação e à revelia do Promovido”; 2) Quanto ao mérito: 2.1) o requerido encontra-se privado de qualquer contato com os seus filhos, em virtude da existência de medida protetiva deferida em seu desfavor; 2.2) consoante exposto nas preliminares, o patrimônio do casal é composto por: a) um imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco, nº 414, João Pessoa/PB, adquirido em 14/03/2011 por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com valor de mercado estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) um apartamento residencial nº 101, no Condomínio Residencial Saint Paul, localizado na Rua Doutor Ephigênio Barbosa da Silva, nº 1040, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, financiado e avaliado pela Caixa Econômica Federal em R$ 216.000,00, adquirido em 03/10/2018; c) um veículo VW/GOL, modelo Comfortline 1.6, ano 2016/2017, placas QFT-4696/PB, adquirido em 14/12/2016, avaliado segundo a tabela FIPE de setembro em R$ 44.237,00, posteriormente alienado em data incerta após 06/04/2024; d) créditos oriundos do processo nº 0808668-12.2021.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital, com sentença proferida em 26 de outubro de 2021, cujo proveito econômico é de R$ 8.250,79 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos); 2.3) o reconvinte encontra-se privado da posse e do uso dos bens imóveis relacionados na contestação, os quais estão sob posse e proveito exclusivo da reconvinda desde 05 de abril de 2024, data em que foi compelido a deixar o lar conjugal contra sua vontade; 2.4) o reconvinte encontra-se em evidente estado de penúria, ao passo que a reconvinda usufrui integralmente dos bens do casal e dos lucros oriundos da atividade comercial comum, o que configura enriquecimento sem causa; 2.5) o reconvinte requer a fixação da guarda unilateral dos filhos menores em favor da reconvinda, assegurando-se ao genitor o direito de visitas preferencialmente aos fins de semana e de permanecer com os filhos durante o período de férias escolares; 2.6) no caso concreto, é direito do reconvinte manter convivência com os filhos menores, sendo evidente a plausibilidade do pedido formulado, sobretudo diante da ausência de contato paterno por período superior a cinco meses, o que pode ocasionar danos irreversíveis às crianças, que se encontram em fase de desenvolvimento e necessitam da presença, afeto e atenção do pai.
Por fim, formulou pedido de tutela de urgência, em que pleiteou a regulamentação do convívio paterno-filial.
Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 100695074 - Pág. 1/100695077 - Pág. 1.
Não obstante intimada para tanto (ID 100933414 - Pág. 1), o cônjuge virago deixou transcorrer o prazo legal sem que procedesse à apresentação da impugnação à contestação.
Subsequentemente à apresentação da peça defensiva, o cônjuge varão, por via da petição de ID 113974537 - Pág. 1, intitulada de “pedido de providências”, acresceu as seguintes argumentações fáticas àquelas dispostas em sua réplica: 1) ao procurar a agência da Caixa Econômica Federal no município de Cajazeiras, local onde atualmente reside, o promovido foi informado da existência de débitos no valor de R$ 5.348,17 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), relativos às parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2025 do financiamento do imóvel residencial, bem como da inadimplência no valor de R$ 12.071,82 (doze mil, setenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao financiamento do apartamento, também correspondente ao mesmo período; 2) verifica-se, ademais, a conduta de má-fé da promovente, que falseia a verdade dos fatos, omite bens patrimoniais e visa à obtenção de vantagem indevida, ao mesmo tempo em que permite que o patrimônio comum se deteriore, estando os dois contratos de financiamento em iminente risco de execução judicial e consequente leilão dos respectivos bens; 3) enquanto a requerente usufrui integralmente dos bens do casal e dos lucros provenientes da atividade comercial comum, o cônjuge var]ão encontra-se em estado de extrema dificuldade financeira, sendo assistido por familiares e sofrendo, inclusive, execuções em razão de alimentos provisórios, nos autos dos processos de nº 0803120-58.2025.8.15.2003 e 0803122-28.2025.8.15.2003.
E, naquele momento processual, formulou os requerimentos que se seguem: 1) requer-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que tome ciência da existência da presente demanda, bem como do fato de que os imóveis arrolados nos autos (um imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco, 414, João Pessoa/PB, adquirido em 14 de março de 2011; e um apartamento residencial de nº 101 no Condomínio Residencial Saint Paul, situado à Rua Doutor Ephigênio Barbosa da Silva, 1040, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, adquirido em 03 de outubro de 2018) encontram-se sob discussão judicial, a fim de evitar a adoção de quaisquer medidas que possam resultar na expropriação dos referidos bens; 2) requer-se, igualmente, a expedição de ofício ao Detran/PB, a fim de qu informe a data da venda do veículo VW/ GOL COMFORTLINE 1.6 8v, cor preta, chassi 9BWAB45U2HP041207, ano 2016/2017, placas QFT-4696/PB, que aduz o demandante pertencer à demandante; 3) a designação de sessão jurisdicional para fins de conciliação.
Passo, por conseguinte, às análises em apartado das questões supramencionadas.
Decido. a) No que atine ao convívio paterno-filial: Por ocasião da peça reconvencional, o varão requereu a regulamentação do convívio paterno-filial nos seguintes termos: “Considerando a impossibilidade de exercício da guarda compartilhada, tendo em vista a residência em diferentes cidades, o Reconvinte pugna pela decretação da guarda unilateral dos filhos menores em favor da Reconvinda, com direito de visitação preferencialmente aos finais de semana, quando possível, além do genitor ter o direito de ficar com os filhos durante o período de férias escolares”.
Todavia, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA ALTERNADA.
DISTINÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)” (grifei).
Como é sabido, o direito à convivência familiar constitui-se direito fundamental da criança e do adolescente decorrente da política de proteção integral à pessoa em formação consagrado pelo artigo 227, da CF, e pelo ECA que constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurarem a observância desse direito, “com a absoluta prioridade”, posto que, a sua satisfação atende às necessidades de natureza emocional e psicológica da pessoa em formação e afigura-se necessária à preservação e consolidação dos vínculos afetivos de convivência da criança ou adolescente com o pai e demais familiares paternos.
Resta evidenciado nestes autos que os menores, por sua vez, encontram-se residindo em companhia da genitora desde a separação fática do casal, de modo que os infantes têm o direito à convivência familiar assegurado, inclusive, por disposição normativa constitucional (art. 227, CF) e, por via de consequência, necessitam, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação do contato paterno-filial.
Diante do exposto, em uma primeira análise típica da cognição sumária a ser exercida em sede de apreciação de pedido de tutela jurisdicional de urgência, visualizo as confluências das presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, atento às peculiaridades do caso, considerando-se que o acionado reside no município de Cajazeiras/PB, portanto, situado a mais de 6 (seis) horas de distância desta Capital, asseguro ao genitor a possibilidade de ter os filhos Kalebe Tavares de Figueiredo Victor e Davi Tavares de Figueirêdo Victor, respectivamente, de 15 (quinze) e de 13 (treze) anos de idade (certidões de nascimento de IDs 97254074 - Pág. 3 e 5), na cidade paterna e sob a sua responsabilidade, durante os segundos e terceiros e finais de semana de cada mês, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo, até ulterior deliberação; devendo o genitor, em contato e prévio ajuste com seus filhos, adotar as providências cabíveis para o transporte destes últimos, face as medidas protetivas que o acionado alegou terem sido deferidas em seu desfavor. b) No tocante ao pedido de arbitramento de aluguel em favor do cônjuge varão: De fato, a jurisprudência emanada do STJ vem afirmando a possibilidade de arbitramento de aluguel sobre imóvel integrante do patrimônio em comum do casal, antes de ultimada a partilha, desde que resulte previamente comprovada a copropriedade da parte requerente sobre o bem: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS CONTRA EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA.POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, MAS SIM DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO BEM ADQUIRIDO PELO CASAL.
INOVAÇÃO RECURSAL OCORRIDA NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1- É admissível a fixação de alugueis devidos contra o cônjuge que, após a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de que haja oposição à posse exclusiva, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2- Hipótese em que, ausente pedido de arbitramento de aluguel ou de reversão de valores de financiamento pagos à parte que não possui a posse do bem, ocorre inovação, apenas no âmbito do recurso de apelação, de modo a desnaturar o pedido formulado e a ele agregar elementos não contidos na petição inicial, expediente sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1847015/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020)”(grifei).
Todavia, embora, portanto, em observância ao princípio geral do direito civil que veda o enriquecimento sem justa causa, seja também possível o arbitramento de aluguel a ser pago pelo condômino que se encontra a usufruir solitariamente da posse direta dos imóveis em favor do outro que se encontra desta arredado, como se entra inequivocamente a ocorrer no caso presente; para que se torne viável o proferimento de uma decisão judicial nesse sentido, em sede de liminar inaudita altera pars, torna-se necessário que a petição formule uma estimativa do valor de locação do bem, e se encontre instruída com prova pré-constituída do valor de aluguel deste, ou de outros imóveis de semelhantes dimensão e localização, por meio da avaliação feita por alguma imobiliária, p. ex., a fim de fornecer parâmetros ao juízo para o arbitramento do aluguel em um valor justo.
Por tal razão, desacolho, no momento atual, tal pleito, face não haver nos autos comprovação prévia da estimativa do valor de mercado do aluguel dos imóveis questionados ou de quaisquer outros de igual porte, na mesma localização. c) No que tange aos pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/PB e à Caixa Econômica Federal: In casu, da detida e cuidadosa análise destes autos, reputo que apenas a propriedade do apartamento residencial de nº 101 no Condomínio Residencial Saint Paul, situado à Rua Doutor Ephigênio Barbosa da Silva, 1040, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, encontra-se comprovada nos autos por documentação a tanto legalmente hábil (ID 97254069 - Pág. 1/19).
Com essas razões, desacolho os presentes requerimentos, posto que se trata de diligência que competente a própria parte demandante empreender por movimento próprio, mediante provocação direta ao órgão de trânsito e à instituição pública federal, não havendo qualquer justificativa plausível para requerer que a assoberbada estrutura desta unidade judiciária o substitua em tal encargo processual, posto que não se cuida de providência que demande intervenção jurisdicional imediata, tampouco se verifica excepcionalidade que justifique a expedição de ofícios por esta unidade judiciária.
IV) No que concerne ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 10/09/2025, às 08:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070123180479600000108307597 -
17/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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15/07/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIÓGENES LUCENA VICTOR (REQUERIDO).
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15/07/2025 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:36
Determinada diligência
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15/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 21:36
Determinada diligência
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04/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:46
Determinada diligência
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18/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de GLEICY TAVARES DE FIGUEIREDO VICTOR em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA ESTEVAO CABRAL DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:38
Determinada diligência
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25/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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20/08/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/07/2024 23:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 23:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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