TJPB - 0802223-49.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TRAJANO DE BARROS em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802223-49.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DE FATIMA TRAJANO DE BARROS em face de BANCO BMG SA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) advogado(a) da parte ré.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, § 7°, do CPC.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de julho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
21/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 20:41
Outras Decisões
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26/10/2023 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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