TJPB - 0800171-46.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDEMIRA PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 16:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800171-46.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: CLAUDEMIRA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o recolhimento de custas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral proposta por CLAUDEMIRA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual a autora, ao passo em que alega a existência de cobranças de tarifas bancárias decorrentes de serviços que jamais foram contratados, pleiteia a antecipação de tutela para que o promovido seja proibido de realizar descontos na sua conta bancária, e no mérito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. .
Determinou-se, no id. 109123994 - Pág. 1/2, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial no sentido de demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora, regularmente intimada via sistema, limitou-se a aduzir que autora está requerendo a nulidade das cobranças referente a serviços bancários intitulados de CESTA B EXPRESSO 3; VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC I; e CESTA BENEFICIÁRIO I, e não de cartão de crédito consignado (id. 110556893 - Pág. 1/2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE EMENDA Conforme relatado, determinou-se, no id. 109123994 - Pág. 1/2, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial no sentido de demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual.
Isso porque, não raras vezes, o Judiciário enfrenta problemas relacionado à litigância abusiva por parte dos consumidores, em ações contra os bancos, sempre informando a irregularidade contratual, uma vez que a inversão do ônus da prova é devida nestes casos.
Considerando que há possibilidade, devido à alta demanda, de que o banco seja revel, os promoventes se eximem de fazer provas, e mesmo assim têm seus pleitos procedentes, com base nessa inversão, o que caracteriza a abusividade das frequentes demandas.
Com vistas a evitar a perpetuação das ações dessa natureza, o STJ, decidindo o Tema 1.198, fixou a seguinte Tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Contudo, apesar de intimada, a parte não atendeu aos comandos judiciais, sendo ausente nos autos a comprovação do seu interesse de agir. É válido pontuar, também, sobre o IRDR julgado pelo Tribunal de Minas Gerais, que não confere efeito vinculante ao Tribunal da Paraíba, mas, nos serve de precedentes, por estarmos englobados num Sistema de Justiça Nacional.
Neste sentido: 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (TJMG - Acórdão IRDR Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91).
Deste modo, não comprovado o requerimento extrajudicial da solução da controvérsia, a extinção do feito é a medida de rigor.
Por fim, o art. 319 do CPC declina os requisitos da petição inicial, não sendo estes os únicos existentes.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Sempre que o processo puder propiciar ao postulante o resultado favorável pretendido haverá utilidade da jurisdição.
Essa utilidade será aferível sempre que a providência jurisdicional estiver apta a tutelar a situação jurídica do demandante.
Em contrapartida, a impossibilidade de obtenção do resultado útil acarreta a própria falta de interesse de agir.
Quando esse resultado não puder ser alcançado de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, estar-se-á diante da denominada “perda do objeto”.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (ait 269, H, CPC-73).". [1] 1 No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, a parte autora deixou de promovê-la, informando sobre a ausência de requerimento administrativo e somente juntando os extratos bancários exigidos, incorrendo na sanção descrita no parágrafo único do art. 321 do CPC[2] .
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extintos os pleitos formulados na peça de ingresso, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, c/c artigo 330, inciso IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da ei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodium , 2013, p. 247. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
29/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:17
Liminar Prejudicada
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10/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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