TJPB - 0824543-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824543-66.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Não vislumbro documentação hábil à concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, apresentando documentação probante.
Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824543-66.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPJ) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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