TJPB - 0801066-32.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:43
Juntada de Ofício
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21/08/2025 00:55
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:13
Expedição de Edital.
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19/08/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de LUZIA BENEDITO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de VITORIA BENEDITO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de LYGYA RAFAELA HENRIQUES DE ALBUQUERQUE MOTA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801066-32.2024.8.15.0071 REQUERENTE: LUZIA BENEDITO DOS SANTOS REQUERIDO: VITORIA BENEDITO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) LUZIA BENEDITO DOS SANTOS, a interdição de VITORIA BENEDITO DOS SANTOS, sua filha, alegando que a interditanda é portadora da doença mental de CID 10 F20 (ESQUIZOFRENIA), estando incapaz de exercer atos da vida civil e do trabalho, sendo cuidado pelo(a) promovente.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 105535445 foi deferida a curatela provisória em favor da autora, nomeada como curadora provisória.
Audiência de entrevista realizada, conforme termo de ID 107205974.
No ID 111894803, a Defensoria, representando a interditanda na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 116300378). É o relatório.
Passo a decidir O cerne da questão reside em saber se VITORIA BENEDITO DOS SANTOS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se deve a parte requerente ser nomeado(a) curador(a).
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Dos laudos médicos constantes dos IDs 104127703, bem como da audiência de entrevista realizada, depreende-se a incapacidade do(a) interditando(a), uma vez que tem limitações cognitivas para exercer atos da sua vida civil, sendo portador(a) do CID 10 F20 (ESQUIZOFRENIA).
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que a parte interditanda é incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Constato que o(a) interditante é mãe do(a) interditando(a), cuidando e prestando toda a assistência de que necessita, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de VITORIA BENEDITO DOS SANTOS, brasileira, solteira, incapaz inscrita no CPF sob o nº *18.***.*14-63, RG nº 5.112.248 SSEDS/PB, residente em Vila Nossa Senhora de Fátima, Casa1, Centro, Areia – PB, declarando-a, em virtude de padecer do CID 10 F20 (ESQUIZOFRENIA), na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio LUZIA BENEDITO DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*88-30, RG nº 2.897.464 2ª via SSP/PB, residente em Vila Nossa Senhora de Fátima, Casa1, Centro, Areia – PB, para exercer a função de Curador(a).
Considerando a ausência de notícia de bens móveis e imóveis em nome do(a) interditado(a), fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curador(a).
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, comunique-se o cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:48
Nomeado curador
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20/07/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUZIA BENEDITO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de LUZIA BENEDITO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2025 08:15 Vara Única de Areia.
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18/03/2025 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/03/2025 08:15 Vara Única de Areia.
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18/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de VITORIA BENEDITO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 08:30 Vara Única de Areia.
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10/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:15
Nomeado curador
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07/01/2025 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*88-30 (REQUERENTE).
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22/11/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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