TJPB - 0803730-71.2020.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0803730-71.2020.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que esta serventia expediu os alvarás via sistema do BRB, encontrando-se para validação e posterior assinatura da Magistrada.
Certifico ainda que fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário das custas processuais finais sem o devido recolhimento, motivo pelo qual, em cumprimento ao que dispõe o art. 370 do CNJ1, nesta data, junto aos Autos a Guia de Custas Finais calculada de acordo com o valor pago espontaneamente pela executada.
Isso posto, de ordem da MM Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, INTIMO a parte Sucumbente para, querendo efetuar o seu pagamento do valor constante da Guia, em 10 (dez) dias, sob pena de negativação do sucumbente junto ao SERASAJUD, ou, efetivação de protesto do título e remessa do título para inscrição em dívida ativa, a depender do valor apurado.
CNJ², arts. 393 e 394.
SANTA RITA, 21 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz. 2 (Código de Normas Judiciais) Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. (Código de Normas Judiciais) Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (Lei Estadual n.º 9.710/10) Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. (Decreto Executivo n.º 32.193/11) Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/62-decretos-estaduais/nao-tributario/4729-decreto-n-32-193-de-13-de-junho-de-2011). -
14/03/2025 07:49
Baixa Definitiva
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14/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 06:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS GOMES FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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22/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 05:45
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS GOMES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS GOMES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 05:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:47
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 13:33
Retirado pedido de pauta virtual
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16/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 19:52
Conclusos para despacho
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23/09/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:42
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:21
Juntada de sentença
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16/03/2023 06:51
Baixa Definitiva
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16/03/2023 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2023 06:51
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS GOMES FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/11/2022 21:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 19:29
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:09
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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