TJPB - 0807962-02.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0807962-02.2025.8.15.0251 [Multa Cominatória / Astreintes, Multa de 10%] REQUERENTE: LUCAS VERAS VILAR LEITAO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099.
Trata-se de cumprimento de decisão de tutela antecipada de urgência em ação ajuizada por LUCAS VERAS VILAR LEITÃO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Verifica-se inicialmente a ausência de interesse de agir, considerando que, o cumprimento de tutela de urgência, salvo casos excepcionais dispostos na lei, deve ser realizado nos próprios autos em que foi proferida, seja em razão do respeito ao princípio do contraditório (melhor exercido nos autos originais), bem como para melhor análise dos fatos etc.
Não bastasse isso, a petição inicial carece de fundamentação jurídica para o enfrentamento das questões e sequer indicou parte promovida na demanda, a fim de que fosse possível a instauração do contraditório.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art 485, VI do CPC c/c a Lei nº. 9.099, de 1995.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei de regência.
Remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual.
Sem prejuízo, fica desde já deferido eventual pedido de desentranhamento dos documentos acostados pela parte autora, mediante termo nos autos.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2025 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2025 07:34
Declarada incompetência
-
18/07/2025 07:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803300-92.2025.8.15.0251
Lindiana Queiroga de Sousa
Sitecnet Informatica LTDA - ME
Advogado: Rafael Marques Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:39
Processo nº 0800583-35.2021.8.15.0191
Maria Yolanda de Sousa Alves - ME
Martins Construc?Es Eireli - EPP
Advogado: Marcella Falcao Oliveira e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2021 11:24
Processo nº 0801564-92.2021.8.15.0311
Estado da Paraiba
Francisco Rivelino de Sales Sousa
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 15:23
Processo nº 0801863-67.2024.8.15.0601
Severino Ferreira Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 16:36
Processo nº 0801863-67.2024.8.15.0601
Severino Ferreira Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 11:08