TJPB - 0819599-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:20
Determinada diligência
-
24/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819599-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da diligência do mandado de intimação, conforme determinado pelo despacho.Tendo em vista que o valor recolhido para carta não possibilita a expedição do competente mandado.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0819599-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); DAVID JEAN DE JESUS(*12.***.*54-23);
Vistos.
O executado é revel e foi determinada a intimação, sendo o “AR” assinado por terceira pessoa (Maria Celeide) que não serve como comprovante de ciência.
Diante do exposto, intime-se o executado por oficial de justiça, após o pagamento das custas pelo exequente.
Restando a citação por oficial infrutífera, cite-se por edital com prazo de 20 dias, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819599-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID JEAN DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2023 09:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819599-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DAVID JEAN DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819599-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DAVID JEAN DE JESUS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
VEICULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
MORA DO FIDUCIANTE.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO I DO CPC. “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396).
Impõe-se a manutenção da posse do bem pelo depositário/promovente quando não houver comprovação de pagamento da purgação da mora requerida pelo promovido.
Consolida-se nas mãos do credor fiduciário a posse e propriedade do veículo apreendido, em face de o devedor fiduciante, ter-se tornado inadimplente, deixando de pagar as prestações a que se obrigara, para a liquidação do contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária, não contestando a demanda no tríduo legal, pelo que se impõe a procedência da ação.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAVID JEAN DE JESUS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Aduziu, o promovente, em resumo, ter celebrado um contrato de financiamento, tendo por objeto o veículo individualizado na exordial, acrescentando que o promovido tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, id.72497499, fora expedido mandado de busca e apreensão de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido, id.74822235.
Embora devidamente citado id.74822233, o promovido não se manifestou, deixando transcorrer in albis seu prazo de defesa, conforme prazo certificado pelo sistema.
O promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, id.79125422.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, tendo em vista o mandado de citação devolvido devidamente cumprido, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Assim vem entendendo os nossos tribunais: Ocorrendo revelia e ausentes as hipóteses do art. 320 do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (TACivSP, 11ª Câm, Ap. 434.750, rel.
Juiz Clóvis Castelo - JTACivSP 156/468).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde busca o promovente a apreensão do veículo MARCA PEUGEOT, MODELO 207 ACTIVE 1.4 FLEX, CHASSI 9362MKFWXEB047645, PLACA OXO1417, RENAVAM *05.***.*27-18, COR BRANCA, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL", através do Contrato de Cédula Bancária firmado com o requerente, por meio do qual assumiu a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 19.229,42 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 638,12 (seiscentos e trinta e oito reais e doze centavos), com vencimento final em 01/02/2026.
Contudo, a partir de 01/03/2023, incorreu em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, estando inadimplente desde então.
Consoante restou provado na petição inicial, o banco promovente firmou com o promovido uma cédula de crédito bancário financiamento, conforme demonstrado no id.72491780, corroborando-se ainda a mora deste pela notificação extrajudicial acostada no id.72491787 dos autos.
O promovido adquiriu o veículo indicado na peça inicial, com financiamento que lhe concedeu o promovente.
Em garantia do empréstimo obtido, alienou fiduciariamente o mencionado veículo.
Deixou, entretanto, de pagar as prestações vencidas, incorrendo em mora e, por isso, ensejando o vencimento antecipado do débito, com a rescisão prematura do contrato.
Nesse contexto, a demanda procede para que a propriedade e a posse plena do bem consolidem-se no patrimônio do banco promovente.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONSOLIDO, em consequência, a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial nas mãos do promovente.
Outrossim, torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Condeno ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85§ 2° do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiza de Direito -
21/09/2023 11:36
Decretada a revelia
-
21/09/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:58
Decorrido prazo de DAVID JEAN DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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