TJPB - 0817653-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817653-96.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: ANTONIO HENRIQUE ESTRELA SARMENTO IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar do processo está pronto para julgamento, a parte impetrante não realizou o pagamento total das custas iniciais, comprovando apenas o pagamento da primeira parcela (id nº 77795873).
Ainda, compulsando o sistema de custas, observo que, de fato, só houve o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais, conforme documento em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais e comprove nos autos, sob pena de cancelamento na distribuição.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
08/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:21
Determinada diligência
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07/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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02/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE ESTRELA SARMENTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Para agendamento: [email protected] Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817653-96.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: ANTONIO HENRIQUE ESTRELA SARMENTO IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL Visto etc.
Compulsando os autos com atenção, especialmente o documento de id.,72023087, vejo que o último ato ora combatido data de 31 de março de 2023.
Assim, a via mandamental utilizada pelo impetrante estaria prejudicada em virtude da decadência, nos exatos termos do art. 23 da Lei 12.016/09.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, para evitar futuras alegações de nulidade processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a tese ora levantada.
João Pessoa, 5 de setembro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
13/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:17
Determinada diligência
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04/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 20:35
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de informação
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07/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO HENRIQUE ESTRELA SARMENTO - CPF: *04.***.*06-84 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE ESTRELA SARMENTO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:48
Determinada diligência
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18/04/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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