TJPB - 0801921-70.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801921-70.2022.8.15.0171 Autor: PEDRO FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 9 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:59
Processo Desarquivado
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20/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:46
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:17
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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23/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 21:05
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 23:04
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2022 23:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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05/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 20:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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16/11/2022 15:49
Recebidos os autos.
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16/11/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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16/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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