TJPB - 0812057-63.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 21:44
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 16:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0812057-63.2025.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
Inexistindo crédito exequível em virtude da extinção do processo executivo de origem, resta prejudicado o pedido de habilitação formulado nos para inclusão do crédito na recuperação judicial.
Caracterizada, assim, a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir, torna-se desnecessária a apreciação do mérito da pretensão, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, oriundo dos autos do processo de nº 0802139-38.2020.815.0731, que tramitou na 3ª Vara Mista de Cabedelo/PB, em favor do MUNICÍPIO DE CABEDELO, na Recuperação Judicial da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., no valor de R$ 2.820,90, a títulos de créditos tributários.
A recuperanda requer a improcedência da presente habilitação de crédito, decorrente de débito tributário, uma vez que não se submete aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, ID. 110202625.
Os Administradores Judiciais se manifestam pela extinção da presente habilitação de crédito, sem resolução do mérito, ante a extinção da execução fiscal de nº 0802139-38.2020.8.15.0731, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo-PB, ID. 110926451.
O Município de Cabedelo não se opõe à extinção do feito sem resolução de mérito. (id.111646454).
Parecer Ministerial opinando extinção sem resolução de mérito, id. 112415107 . É o relatório.
DECIDO.
A presente impugnação/habilitação objetiva inclusão do crédito tributário do autor, no valor de R$ 2.820,90 (dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa centavos), conforme originado na Execução Fiscal n.º 0802139-38.2020.8.15.0731, que tramitou perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba, na relação de credores da recuperanda.
Com efeito, os Administradores Judiciais noticiaram que a referida execução fiscal fora extinta, conforme comprova o documento juntado sob ID nº 110926451.
Em igual sentido, o próprio Município de Cabedelo, requerente da habilitação, anuiu expressamente à extinção da presente habilitação de crédito sem resolução de mérito (ID nº 111646454), posição que encontra respaldo também no parecer do Ministério Público (ID nº 112415107), o qual igualmente se manifesta pela extinção do feito sem exame do mérito, diante da superveniente perda de objeto.
De fato, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, configura-se hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito quando se verifica a impossibilidade jurídica do prosseguimento da demanda por ausência de interesse processual superveniente, hipótese verificada pela extinção da própria execução fiscal da qual emergiria o crédito objeto da presente habilitação.
Portanto ausente o interesse processual, uma vez que a pretensão do autor já está satisfeita, devendo por conseguinte ser extinto o presente feito sem julgamento de mérito.
Desta feita, comprovando-se a perda superveniente do objeto da lide, resta prejudicada a apreciação do pedido, o que leva a se reconhecer a falta de interesse processual e, por conseguinte, desnecessária qualquer intervenção judicial, incidindo, assim, na carência superveniente da ação por ausência de uma de suas condições de processamento.
Isto porque o interesse processual necessário para qualquer demanda se caracteriza pela adequação do instrumento e pela necessidade de sua interposição.
Ausentes tais requisitos, incide-se na carência da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem custas, conforme decisão já exarada.
Sem honorários, ante a ausência de resistência.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:02
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICÍPIO DE CABEDELO.
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07/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICÍPIO DE CABEDELO (REQUERENTE).
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06/03/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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