TJPB - 0800207-34.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 18:28 Desentranhado o documento 
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                                            06/08/2025 18:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/08/2025 18:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2025 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2025 00:01 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA em 26/07/2025 06:00. 
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                                            23/07/2025 00:06 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800207-34.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Promoção] AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976-A AGRAVADO: PARAIBA PREVIDENCIA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            21/07/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 06:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 06:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 11:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/03/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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