TJPB - 0800634-78.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:32
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 16:10
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800634-78.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JÉSSICA DE OLIVEIRA ROCHA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de urticária crônica (CID L 50.0) e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS para o CID da paciente: “XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg - 02 ampolas, via SC, a cada 04 semanas, por tempo indeterminado”.
Juntou documentos ids. 115309960, 115309959 e 115309958.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme id. 115312168.
Petição de emenda apresentada no id. 115356322.
Considerando que a nova nota técnica foi solicitada ao NATJUS, sem, contudo, haver devolutiva no prazo assinalado, acosta-se, nesta oportunidade, nota técnica anteriormente emitida para caso similar, a fim de subsidiar a análise da matéria. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a súmula vinculante nº 60, do STF, e tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
No caso dos presentes autos, verifico que o fármaco não foi incorporado ao SUS para o CID da paciente e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação.
Veja-se print da RENAME que evidencia que o medicamento não foi incorporado à PCDT da paciente: Consoante se extrai dos autos, foi acostado no id. 115309966 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
No que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz.
Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade.
Ressalto, por fim, que, diante da urgência que o caso requer, e com o objetivo de subsidiar a presente análise, fundamento esta decisão em nota técnica recentes constante do banco de dados do e-NatJus, correlata ao caso em exame — isto é, referentes à mesma medicação e ao mesmo diagnóstico —, a qual apresenta conclusão favorável, diante das evidências existentes quanto à eficácia, segurança e adequação do tratamento proposto, apontando, inclusive, que existem ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas que reforçam a pretensão.
Veja-se: Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 6), de tal sorte que reputo presente a probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo da demora, conforme enunciado nº 92 das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Na hipótese em análise, embora a NOTA TÉCNICA tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, vislumbro que o médico assistente indicou que o retardamento do tratamento poderá comprometer a saúde do(a) requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias forneça à paciente o medicamento “OMALIZUMABE 150 mg - 02 ampolas, via SC, a cada 04 semanas, por tempo indeterminado”, independente do fabricante, na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no id. 115309958, devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do(s) medicamento(s) ou produto(s) ou encontrada vaga para realização do(s) procedimento(s)/exame(s) o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua aquisição/realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em que pese as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não transigem em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados, considerando-se que, como regra, são proibidos de fornecê-los, em razão do disposto no art. 19-M, I, da Lei 8080/90.
Ademais, também não há necessidade de produção de prova oral em audiência, na medida em que a prova a ser produzida em situações como a dos autos é exclusivamente documental.
Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento.
CITE(M)(S) o(s) réu(s) para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:35
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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