TJPB - 0804926-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804926-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o autor, aposentado, alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “empréstimo consignado”, sem jamais ter contratado, autorizado ou anuído com tal operação, a qual está registrada sob contrato nº 620526151.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato e dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral, afirmando ser idoso e hipossuficiente, além de requerer a inversão do ônus da prova.
II – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Existência e autenticidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes (se houve efetiva anuência/assinatura do autor); ocorrência dos descontos mensais (quantidade, valores, regularidade, início e fim) e se estes decorrem de contratação legítima; eventual fraude ou uso indevido de documentos do autor, a ensejar nulidade do negócio jurídico; dano material e moral decorrente dos descontos indevidos.
III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, à luz dos arts. 104 e 166 do CC, e dos arts. 51, IV e 42, parágrafo único do CDC; responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude ou falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC, jurisprudência do STJ em recursos repetitivos); devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário.
Possibilidade e limites da inversão do ônus da prova em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO PARA ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes deverão se manifestar e, se for o caso, especificar as provas que pretendem produzir, limitadas às seguintes questões: Prova da inexistência de anuência/autorização do autor para a contratação do empréstimo consignado; Prova da ocorrência de fraude/documentação falsa, caso suscitada pela defesa; Prova da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; Prova do dano alegado (especialmente moral), caso se entenda não configurado in re ipsa; V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Prova documental: já acostada aos autos, podendo ser complementada pelas partes e outros meios de prova em direito admitidos, desde que justificados e pertinentes ao deslinde da controvérsia.
VI – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, diante da alegada relação de consumo e da hipossuficiência do autor, fica deferida, por ora, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da execução do contrato, inclusive mediante apresentação de instrumento contratual válido e autorizado pelo autor.
VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 22:31
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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31/01/2025 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-30 (AUTOR).
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31/01/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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