TJPB - 0802509-23.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 17:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0802509-23.2024.8.15.0231 Assunto:[Dissolução] REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA [Dissolução].
GUARDA E ALIMENTOS DOS FILHOS MENORES.
PARTILHA DE BENS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Chegando os litigantes a uma composição amigável sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
Vistos, etc.
MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por advogada constituída, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, também qualificado, aduzindo os fatos descritos na petição inicial.
No curso do processo, as partes acostaram minuta de acordo e requereram a homologação (id 114425577).
O Ministério Público ofertou parecer pela correção acerca da falta de assinatura, mas já se posicionou favorável (id 116414051). É o breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente, acerca da questão suscitada das assinaturas, observo que a minuta do acordo foi acostada pela advogada da parte autora e conta com assinatura da advogada do demandado, que possui poderes para transigir.
Possivelmente, a falta de de visualização do Parquet se deu por erro do sistema PJe.
Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos.
O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal.
As partes também decidiram, de forma amigável, a distribuição do patrimônio adquirido, não havendo óbice à partilha de bens, por envolver direitos patrimoniais de caráter privado.
Ademais, o acordo firmado observou as necessidades da filha menor do casal, preservando-lhes a convivência com os pais e garantindo a subsistência por meio do estabelecimento de pensão alimentícia em valor fixado de comum acordo entre as partes.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça e as partes estavam acompanhadas de advogados/defensores, denotando o equilíbrio na negociação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, decretando o DIVÓRCIO do casal, para que gere todos os efeitos jurídicos, convertendo-o em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A partilha de bens sem comprovação documental da propriedade das partes NÃO prejudica eventuais direitos de terceiros e, em caso de bem imóvel sem registro, a repartição adstringe-se à esfera da posse e dos direitos pessoais sobre a expressão econômica dele, cabendo aos interessados, se assim desejarem, promoverem as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a regularização registral, apartadamente deste feito.
Custas a serem rateadas em igualdade pelas partes, suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC.
Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados.
A gratuidade fica restrita aos atos necessários à efetivação da decisão judicial, englobando os emolumentos devidos pela averbação do divórcio (art. 98, §1º, IX).
Contudo, não abarca a expedição de segunda via de certidão de casamento, por tratar de interesse particular para além do processo (TJ-DF 07048188920178070000 - Segredo de Justiça 0704818-89.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/06/2017) Dispenso o prazo recursal, tendo em vista a inexistência de interesse e/ou o requerimento das partes.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença, intime-se o advogado/defensor peticionante e o Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação.
Acaso o casamento tenha sido celebrado em Comarca distinta, encaminhe a presente sentença/mandado ao Cartório competente.
Publicada eletronicamente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:07
Indeferido o pedido de MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*54-00 (REQUERENTE)
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23/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:01
Juntada de
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30/09/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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26/09/2024 11:18
Recebidos os autos.
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26/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:38
Determinada a citação de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO (REQUERIDO)
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25/09/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*54-00 (REQUERENTE).
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11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (*57.***.*54-00).
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31/07/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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