TJPB - 0864580-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864580-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SEVERINA CARNEIRO FIRMINO, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - SINTUR JP e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A parte autora alega ser portadora de deficiência consistente em visão monocular (CID H 54.4) ID n°101594027, contudo, teve seu direito ao benefício de transporte gratuito (Passe-livre) negado pelo SINTUR-JP.
Diante disso, requer, em sede de liminar, que seja determinado ao promovido, que conceda a GRATUIDADE AO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, COM A CONFECÇÃO DO PASSE LIVRE.
Juntou documentos.
Intimadas as partes acerca da liminar, ambas apresentaram manifestação. É o breve relato.
Decido.
A concessão da liminar é imperativa quando relevantes os motivos em que se baseia o pedido, e manifesta a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à situação jurídica retratada no feito.
A pretensão de portadores de cegueira monocular já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805015-98.2018.8.15.2003 Relator : Desembargador José Ricardo Porto Apelante : José Ribamar Viana Advogada : Maria Elizabeth Morais Pordeus (Defensora Pública) Apelada : Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa- AETC/JP Advogado : Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma.
E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida.
Tem mais.
O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
Insurgência do autor com a r.
Sentença de improcedência no presente caso.
Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal.
Possibilidade.
Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual.
Visão Monocular.
Sentença Reformada.
Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805015-98.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) Compulsando os autos, vê-se que o autor, de fato, padece de visão monocular (CID H 54.4), conforme id 71960193.
Assim, a princípio, vejo fundamento relevante nos argumentos apresentados.
Por sua vez, o risco da mora é presumível, visto que limita a locomoção do autor.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que o SINTUR-PB, no prazo de 5 (cinco) dias, conceda o passe-livre ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de SEVERINA CARNEIRO FIRMINO em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 16:59
Outras Decisões
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28/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:05
Juntada de Decisão
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28/11/2024 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/10/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2024 10:50
Declarada incompetência
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07/10/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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