TJPB - 0841721-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 20:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/07/2025 17:49
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841721-42.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro, com pedido de concessão de medida liminar, mediante o qual busca compelir a autoridade impetrada a promover sua inclusão, de forma excepcional e retroativa, na condição de pessoa com deficiência (PcD), para fins de participação nas etapas do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – PB Saúde, promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e executado pelo IDECAN.
Alega o impetrante que, embora tenha realizado sua inscrição na ampla concorrência, posteriormente foi diagnosticado com Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID F42), moléstia que entende ser hábil a ensejar sua inclusão no rol de candidatos PcD, conforme o conceito previsto na Lei nº 13.146/2015.
Sustenta, ainda, que o indeferimento de seu requerimento administrativo por parte da banca examinadora violaria os princípios da razoabilidade, isonomia e inclusão. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da demonstração cumulativa da relevância do direito invocado (fumus boni iuris) e da urgência, caracterizada pelo risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora).
No caso sub examine, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
O edital que rege o certame, em seu item 4.1.9, prevê expressamente que: “O candidato que não se declarar com deficiência no ato de sua inscrição não terá direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.” (Edital nº 01/2024 – PB Saúde) A mesma norma editalícia admite, em caráter excepcional, a apresentação posterior da documentação comprobatória somente em caso de força maior, desde que assim reconhecido pela Comissão do Concurso (item 4.1.4.1).
No entanto, conforme consignado na resposta administrativa da autoridade impetrada, o diagnóstico psiquiátrico superveniente (TOC – CID F42), ainda que legítimo, não se caracteriza como caso típico de força maior, à luz do art. 393 do Código Civil, por não representar evento externo, imprevisível e irresistível, requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência para caracterização da excludente.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: “O candidato que, no momento da inscrição, não se declarou como pessoa com deficiência, não pode, posteriormente, postular inclusão em lista distinta, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.” (STJ – AgInt no RMS 57.066/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/04/2020) No mesmo sentido, recente precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “A pretensão de modificação de inscrição de ampla concorrência para o grupo de pessoas com deficiência, fundada em diagnóstico médico superveniente, encontra óbice na vinculação objetiva ao edital do certame, sob pena de afronta à isonomia e à segurança jurídica.” (TJ/PB – MS 0812345-05.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito, DJe 12/03/2024) Assim, não havendo previsão editalícia que autorize a alteração retroativa da condição de ampla concorrência para PcD em razão de diagnóstico posterior, e ausente a demonstração de hipótese inequívoca de força maior, entendo que, nesta fase preliminar, não se revela presente a verossimilhança do direito alegado, impondo-se o indeferimento da medida liminar.
Importa registrar que a análise ora empreendida não impede reexame aprofundado por ocasião da sentença de mérito, sendo preservado o contraditório e o regular processamento do mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito.
Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
29/07/2025 08:31
Expedição de Carta.
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29/07/2025 08:31
Expedição de Carta.
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29/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - CPF: *70.***.*59-46 (IMPETRANTE).
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18/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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