TJPB - 0800547-75.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:23
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ISIDORIO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ISIDORIO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800547-75.2025.8.15.9010 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Alexsandra Isidorio de Lima Silva Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: Banco Honda S/A Vistos etc.
Alexsandra Isidorio de Lima Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 108736666 dos autos originários), nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais n.º 0800688-38.2025.8.15.0331, ajuizada em desfavor do Banco Honda S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida para proibir a negativação do nome da autora, sob o fundamento de que a promovente requereu a revisão de um contrato que está em vigência há longo período, sem ter provado qualquer fato superveniente e por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, em valores devidamente corrigidos.
Em suas razões (ID 35538604), alegou que juntou toda documentação comprobatória de sua situação e que o risco da demora restou demonstrado em razão da parte ré ter interesse em incluir o seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Afirmou que o periculum in mora se mostra quando o consumidor não consegue arcar com as obrigações, diante do valor exacerbado da parcela e com a possibilidade de ter seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito.
Sustentou que o fumus boni iuris se caracteriza em razão de ter o direito de ter o contrato revisto para adequá-lo às taxas que se inserem no mercado financeiro atual. É o Relatório.
Dispenso o Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo.
Inicialmente, o agravo de instrumento está enquadrado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem assim estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da tutela pretendida, razão por que admito o processamento da tutela recursal.
Sobre a liminar requerida, a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento se encontra prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 da legislação supramencionada preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Necessário destacar que, para haver a antecipação da tutela, devem estar presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a fumaça do bom direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, perfazendo um juízo preliminar das razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, não se vislumbra, em princípio, os requisitos necessários para conceder-se a antecipação da tutela recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso visa discutir a proibição de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do ajuizamento da ação revisional.
Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380).
Nesse ponto, a orientação firmada na Segunda Seção do STJ no REsp. 1.061.530/RS, firmada sob o rito de Recursos Repetitivos, é no sentido de que, na ação de revisão de contrato bancário, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (Resp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ademais, em princípio, não se evidencia a suposta abusividade apontada pela agravante, eis que a planilha de cálculo apresentada junto à inicial dos autos originários foi produzido de forma unilateral.
Desse modo, na hipótese de inadimplemento, a inscrição da devedora em cadastro de inadimplentes se trata de exercício regular do direito do credor, pois, enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza a adoção de medidas coercitivas para a defesa dos direitos do credor.
Por sua vez, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos da mora apenas podem ser repelidos com o depósito das parcelas mensais no valor contratado.
Veja-se: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ABUSIVIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada pela agravante em face de instituição financeira, indeferiu pedido de tutela provisória para autorização de depósito judicial de percentual das prestações do financiamento e manutenção da posse do veículo automotor até o deslinde da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, consistindo na autorização de depósito judicial do percentual de 30% das prestações e na manutenção da agravante na posse do bem; e (ii) estabelecer se o simples ajuizamento da ação revisional de contrato é suficiente para afastar a mora contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar quanto antecipada, submete-se ao cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC, consistindo na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não comprovados tais requisitos, a medida deve ser indeferida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, firmou entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para inibir a caracterização da mora do devedor. 5.
A descaracterização da mora depende da demonstração inequívoca de abusividade nos encargos contratuais cobrados, o que demanda dilação probatória incompatível com a urgência requerida na tutela provisória. 6.
A jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto do Tribunal de Justiça da Paraíba, considera que o depósito de valores entendidos como incontroversos pelo próprio devedor, com base em cálculos unilaterais, não tem o condão de repelir os efeitos da mora.
Para tanto, seria necessário o depósito integral do valor contratualmente ajustado. 7.
No caso dos autos, a agravante não apresenta elementos concretos que evidenciem abusividades nos encargos contratuais, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para comprovar a probabilidade do direito. 8.
A manutenção da posse do bem pelo agravante, em caso de inadimplemento, afronta o direito do credor de buscar o adimplemento da dívida por meios legais, incluindo a busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ. 3.
O depósito judicial de valores ditos incontroversos, unilateralmente apurados pelo devedor, não afasta os efeitos da mora, sendo necessário o depósito integral das prestações no valor contratualmente ajustado. 4.
A comprovação de abusividade nos encargos contratuais, apta a descaracterizar a mora, depende de dilação probatória e não pode ser aferida em sede de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJPB, Processo nº 0810971-58.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020; TJPB, AI nº 0810410-61.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, J. 05/10/2022; AI 0800919-40.2015.8.15.0000, Relª.
Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 11/03/2016.” (0826205-05.2024.8.15.0000 – Rel.
Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento – Juntado em 18/02/2025) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Deve ser indeferida antecipação, se as teses defendidas, a princípio, não apresentam aparência de bom direito, porque em confronto com entendimentos do STJ e STF. - Nos termos do §3º do art. 330, do CPC/2015 “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.” (0800058-39.2024.8.15.0000 – Rel.
Gabinete 13 – Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento – Juntado em 05/06/2024) (grifo nosso) De tal modo, uma vez não vislumbrados os elementos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal pleiteada.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe esta decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 17:34
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 17:34
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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