TJPB - 0841419-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0841419-13.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: REINALDO BASTOS CORREIA LIMA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUNDGREN CORREIA LIMA - PB22509 Réu: REU: PORTOMAR CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do réu: Advogado do(a) REU: MICHELLE PINTO ARAUJO - PB29236 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 22/09/2025 Hora: 10:40 referente ao processo 0841419-13.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 9 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0841419-13.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: REINALDO BASTOS CORREIA LIMA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUNDGREN CORREIA LIMA - PB22509 Réu: REU: PORTOMAR CONSTRUTORA LTDA - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 08/09/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0841419-13.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 25 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:31
Expedição de Carta.
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25/08/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841419-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: REINALDO BASTOS CORREIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUNDGREN CORREIA LIMA - PB22509 REU: PORTOMAR CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Recebida a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REINALDO BASTOS CORREIA LIMA em desfavor de PORTOMAR CONSTRUTORA LTDA.
O Autor narra que, em 05 de fevereiro de 2021, celebrou contrato de aquisição de unidade imobiliária com a Ré, dando em dação de pagamento um imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 403 do Edifício Pergus, localizado na Rua Aurélio Guedes Cavalcanti, nº 247, no município de Cabedelo/PB.
Alega que, apesar da entrega do imóvel à Ré, seu nome foi indevidamente inscrito em dívida ativa, protestado em cartório e figurou como executado em Ação de Execução Fiscal (processo nº 0807381-02.2025.8.15.0731), referente a débitos de IPTU do exercício de 2022 relativos ao imóvel dado em dação.
Sustenta que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações fiscais, a partir da alienação do bem em 2021, seria da Ré, que deveria ter promovido a regularização do imóvel junto à municipalidade.
Informa que, diante da inércia da Ré, procedeu ao pagamento integral do débito fiscal e dos emolumentos cartorários, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 116430378 e ID 116430377).
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à empresa Ré que promova, de imediato, a exclusão do nome do Autor como proprietário do referido imóvel nos cadastros pertinentes junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o Autor pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros da Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB como proprietário do imóvel dado em dação de pagamento.
Contudo, a probabilidade do direito, tal como exigida para a concessão de medida liminar, não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual.
Ademais, o perigo de dano não está caracterizado, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento integral do débito fiscal de IPTU referente ao exercício de 2022 (ID 116430378), no valor de R$ 575,84, em 15 de julho de 2025.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:36
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:12
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841419-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: REINALDO BASTOS CORREIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUNDGREN CORREIA LIMA - PB22509 REU: PORTOMAR CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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