TJPB - 0824122-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de pensão mensal permanente proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS.
A parte autora alega ter sido vítima de agressão física perpetrada pelo requerido, com quem mantinha relação conjugal, no dia 02 de junho de 2013.
Sustenta que, em decorrência da violência sofrida, caiu ao chão e bateu a cabeça, vindo a desenvolver sequelas irreversíveis consistentes na perda total do olfato e do paladar (anosmia e ageusia permanentes).
Atribui ao requerido a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos, e requer sua condenação ao pagamento de pensão mensal permanente e de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 77891528), na qual refuta integralmente as alegações da autora.
Inicialmente, argui a falsidade dos documentos médicos acostados, sob o argumento de que alguns deles estão desacompanhados de assinatura ou sem identificação profissional.
No mérito, nega a ocorrência de qualquer agressão, sustentando que a autora teria se ferido por iniciativa própria ao colidir com uma porta durante discussão conjugal.
Alega inexistência de nexo de causalidade entre o suposto trauma e a sequela neurossensorial, destacando que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de relação causal.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo as alegacões da defesa e reiterando os argumentos iniciais.
Considerando a necessidade de elucidação técnica acerca da origem e dos efeitos do trauma, foi designada prova pericial médica.
Apresentado laudo conclusivo (ID 111735426).
As partes se manifestaram oportunamente sobre o referido laudo (IDs 122551032 e 122551107). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de falsidade documental Alega o réu, em contestação, que alguns documentos médicos anexados pela autora seriam apócrifos, por não conterem assinatura ou identificação médica legível, pleiteando sua desconsideração.
Todavia, tal alegação carece de respaldo legal.
Isso porque não foi requerida a instauração de incidente de falsidade documental, conforme exige o art. 430 do CPC, nem houve impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados.
Ademais, os documentos estão acompanhados de outros exames complementares e de laudos oficiais, formando um conjunto coerente e harmônico.
Portanto, rejeito a preliminar de falsidade documental.
Da ocorrência do fato danoso A existência do evento danoso está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (ID 3830682), no qual o próprio requerido reconhece que a autora sofreu impacto na cabeça, ao colidir com a porta do quarto durante uma discussão, vindo a cair ao solo.
Ainda que tente apresentar tal situação como um acidente casual, é inegável que o ambiente conflituoso e o comportamento do réu contribuíram diretamente para o desfecho físico.
O requerido admite, ademais, que a autora saiu sozinha em direção ao hospital após o ocorrido, e que a reencontrou na unidade hospitalar.
O próprio deslocamento para atendimento de emergência respalda a alegação de que houve trauma craniano.
Dos exames médicos e laudos clínicos Diversos documentos médicos juntados aos autos atestam que a autora apresentava hematoma subgaleal em região parietal esquerda, compatível com impacto contuso.
Relatórios clínicos subsequentes indicam a evolução de anosmia (perda do olfato) e ageusia (perda do paladar), em caráter permanente.
Embora a defesa tenha tentado desqualificar tais documentos, estes estão em consonância com o boletim de ocorrência e com a narrativa contida na petição inicial.
Da prova pericial e do nexo de causalidade O laudo pericial judicial (ID 111735426) indica que não há elementos suficientes para afirmar com certeza o nexo de causalidade entre o trauma e a sequela relatada.
A perita destaca a ausência de ressonância magnética com foco em estruturas olfatórias, a falta de exames laboratoriais e a inexistência de anamnese clínica completa.
Aponta, também, fatores pessoais como tabagismo e ausência de acompanhamento especializado como possíveis causas intervenientes.
Todavia, é importante destacar que a prova pericial não é absoluta.
O art. 479 do CPC é claro ao afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório.
No caso em exame, o conjunto de provas, somado à confissão parcial do réu e à coerência temporal dos eventos, é suficiente para estabelecer o nexo causal presumido, com base na teoria da causalidade adequada.
Não se exige, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, prova cabal do nexo, mas sim a existência de um liame fático plausível e ordinariamente capaz de provocar o dano relatado.
Portanto a ausência de prova pericial conclusiva não impede o reconhecimento do dever de indenizar, desde que o conjunto probatório autorize, em juízo de probabilidade, o reconhecimento do nexo causal.
Assim, configurado o nexo de causalidade necessário entre a conduta culposa do requerido e as sequelas neurossensoriais sofridas pela autora.
Do dano moral A perda permanente dos sentidos do olfato e do paladar representa não apenas uma limitação funcional, mas uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Tais sentidos são essenciais não apenas para o bem-estar, mas também para a segurança (olfato como alerta a fumaça e gases) e para a qualidade de vida.
O sofrimento decorrente dessa condição, aliado ao constrangimento de ser vítima de violência no âmbito doméstico, autoriza a fixação de indenização por dano moral em valor significativo.
Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, arbitro o montante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da pensão mensal A pretensão da parte autora ao recebimento de pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, não encontra respaldo fático-probatório suficiente para sua concessão, à luz da legislação civil, da legislação previdenciária e das diretrizes relativas à violência de gênero.
No ordenamento jurídico brasileiro, a pensão vitalícia decorrente de ato ilícito exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: incapacidade permanente para o trabalho e prejuízo econômico efetivo, isto é, perda da capacidade de gerar renda, nos termos do art. 950 do Código Civil.
No âmbito da previdência social, a chamada pensão por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) é regulamentada pelo INSS e depende de contribuição, carência e, sobretudo, de comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva, o que, no presente caso, sequer foi aventado pela autora junto ao órgão previdenciário.
Outrossim, também se mostra inaplicável ao caso a previsão de pensão alimentícia como medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma vez que tais pensões têm natureza temporária, voltadas à subsistência imediata da vítima em situação de vulnerabilidade econômica, mediante comprovação da dependência em relação ao agressor.
No caso em análise, não restou demonstrada tal dependência econômica, tampouco se verificou vulnerabilidade continuada que justificasse a imposição de obrigação alimentar vitalícia ao requerido.
Ademais, a Lei 14.717/2023, que trata da pensão especial para órfãos de vítimas de feminicídio, é norma de natureza assistencial, dirigida aos filhos menores de 18 anos das vítimas e, portanto, absolutamente inaplicável ao caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não se confunde com prestações de natureza previdenciária ou assistencial, devendo ser fixada apenas se demonstrado, de forma cabal, que a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade de exercer atividade remunerada.
No caso concreto, embora a autora tenha relatado limitação sensorial importante, não se desincumbiu do ônus de provar a perda de sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo financeiro direto ou impedimento para o exercício de atividades profissionais.
Não há nos autos documentos que demonstrem sua profissão, renda anterior ou mesmo sua condição previdenciária.
Portanto, a pretensão de concessão de pensão vitalícia encontra obstáculo tanto na prova dos autos quanto na legislação civil e assistencial vigente, o que conduz à sua rejeição, sem prejuízo da justa indenização por danos morais, devidamente reconhecida na presente decisão.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde 02/06/2013 (Súmula 54/STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; HOMOLOGAR o laudo pericial como elemento técnico auxiliar da convicção do juízo, sem caráter vinculante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a realização da prova pericial médica devidamente homologada nos autos (ID 111735426) e a indicação dos dados bancários pelo expert (ID 110610704), determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Davi Ferreira Barbosa Alves, para levantamento dos honorários periciais arbitrados nos autos.
Dados bancários para o alvará: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A.
Agência: 1041 Conta corrente: 2393-0 CPF: *90.***.*77-94 Nome: Davi Ferreira Barbosa Alves A Secretaria deve providenciar a expedição do respectivo alvará, com urgência, observando os dados ora constantes, nos termos da legislação vigente e das normas de correição.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824122-08.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial constante no ID 111735426.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:29
Determinada diligência
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26/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Determinada diligência
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26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 08:19
Nomeado perito
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03/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:22
Determinada diligência
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12/06/2024 11:22
Nomeado perito
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12/06/2024 11:22
Deferido o pedido de
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12/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:15
Nomeado perito
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08/12/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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17/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:11
Deferido o pedido de
-
28/05/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 09:16
Outras Decisões
-
10/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
15/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/07/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS em 16/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:40
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:53
Recebidos os autos.
-
26/09/2018 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/01/2018 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 18:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2016 06:14
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA CUNHA em 11/07/2016 23:59:59.
-
09/06/2016 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 20:31
Declarada incompetência
-
25/05/2016 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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