TJPB - 0841078-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0841078-84.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: B&P SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: YLAIALY LILIANE TAVARES SOUTO DECISÃO Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando os requisitos exigidos pelo Art. 8º, § 1º, II, III e IV, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente, declarando ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais.
Ou comprovando, com documento válido, o enquadramento em alguma das situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Ou, ainda, caso seja uma OSCIP ou sociedade de crédito ao micro-empreendedor, comprovando, com documento válido, uma dessas condições.
Prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem atendimento ao determinado, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802625-50.2024.8.15.0321
Livia Beatriz Brito
Wagner Cavalcanti de Almeida
Advogado: Diogenes Medeiros da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 16:05
Processo nº 0824510-76.2025.8.15.0001
Ricardo Soares
Municipio de Massaranduba
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 11:15
Processo nº 0818983-60.2025.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Gloria de Fatima Arnaud Rodrigues
Advogado: Vinicius Lima Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 19:13
Processo nº 0800156-57.2025.8.15.0301
Rita da Silva Xavier
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 16:19
Processo nº 0861976-55.2024.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Maria Patricia de Oliveira Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 09:05