TJPB - 0800811-54.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800811-54.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDNALDO FLORENTINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EDNALDO FLORENTINO DA SILVA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
Gratuidade parcialmente deferida no id. 73197424 - Pág. 1/2.
Custas recolhidas (id. 76532519 - Pág. 1).
Determinada a realização de audiência conciliatória (id. 81328329 - Pág. 1/3).
Contestação apresentada alegando, em síntese, a prática de advocacia predatória pela patrona e a regularidade da contratação (id. 83449982 - Pág. 1/35).
Juntou contrato de alienação fiduciária (id. 83449985 - Pág. 1/4) e adesão ao seguro (id. 83449986 - Pág. 1/3), ambos assinados pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 83741750 - Pág. 1/2).
Réplica no id. 85418148 - Pág. 1/30, requerendo o julgamento antecipado do feito e dispensando a produção de novas provas.
O promovido também dispensou a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (id. 99233820 - Pág. 1/4).
No id. 104144796 - Pág. 1/5, o promovido reforçou a alegação de atuação abusiva da patrona, que, inclusive não possui OAB suplementar. É o relatório.
DECIDO.
DA REGULARIZAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA É imperiosa a regularização processual, uma vez que que as advogadas, Drº.
LILIAN VIDAL PINHEIRO e Drª GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, respectivamente, subscritora da petição inicial e advogada substabelecida, são inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, sob os nsº 340.877 e 478.272, não havendo na petição inicial indicação de OAB suplementar, exigida pelo art. 10, §3º, do Estatuto da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Ocorre que, por vislumbrar mais de 5 ações idênticas distribuídas no Estado da Paraíba, em melhor indicação, 186 processos da primeira advogada, e 210 da segunda, conforme consulta ao sistema processual vigente, revela-se imperiosa a regularização junto ao órgão profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de norma cogente, prevista em lei, que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, DEFIRO o pedido do promovido e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, colacionando documento de comprovação da inscrição suplementar das representantes processuais no Estado da Paraíba, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício/citação/notificação/intimação/carta precatória para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se. Água Branca, datado e assinado eletronicamente.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2025 10:59
Deferido o pedido de
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16/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 09:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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18/12/2023 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 09:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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07/11/2023 08:04
Recebidos os autos.
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07/11/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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27/10/2023 18:26
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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27/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALDO FLORENTINO DA SILVA - CPF: *27.***.*62-49 (AUTOR)
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/12/2022 19:18
Conclusos para despacho
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24/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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