TJPB - 0800847-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:27
Desentranhado o documento
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06/08/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCILEA GUEDES DINIZ ALVES em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800847-04.2025.8.15.0000 ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, DPVAT] AGRAVANTE: LUCILEA GUEDES DINIZ ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 09:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCILEA GUEDES DINIZ ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 19:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2025 19:17
Declarada incompetência
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31/01/2025 19:17
Prejudicado o recurso
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24/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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