TJPB - 0800969-77.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 07:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800969-77.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ", movida por MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , pelos motivos expostos na inicial.
Determinada a emenda da inicial, Id.
Num 100296967.
Juntada petição de emenda, Id.
Num. 102045523.
Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id.
Num. 106462898.
Determinada nova emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id.
Num. 110181488.
Juntada petição, Id.
Num. 110790170.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados).
Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte , sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora manifestou-se, trazendo aos autos: I - replicou o extrato bancário já constante nos autos - Id.
Num. 102045520 e II - histórico de crédito junto ao INSS - Id.
Num. 102045519.
Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: No entanto, a parte trouxe extratos bancários de apenas uma de suas contas, uma vez que, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para o descumprimento das demais determinações e juntando apenas extratos bancários de apenas uma das contas bancárias em seu nome, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência, sobretudo pelo fato de ter omitido a existência de outras contas bancárias.
Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso.
Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO.
RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SFH.
INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA.
DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-39, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-39 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes.
A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado.
Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente.
Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo.
Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
Precedentes.2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento.
A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito.
Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação.
Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id.
Num. 106464384: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ.
A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias.
Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E.
TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017).
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso.
Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15 .0601 Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : José Costa de Lima Filho.
Advogados : Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19 .102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
Apelada : Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS .
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo . - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada .- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória . 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil . 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir . (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso.
Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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