TJPB - 0801680-32.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:06
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-32.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: M.
A.
V.
D.REPRESENTANTE: ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por M.
A.
V.
D., representada por sua genitora ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos acima, em que é promovida AZUL LINHAS AÉREAS.
Os embargos estão limitados ao fato que a sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, em valor numérico mas em "cinco reais", por extenso. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que, no dispositivo da sentença, consta a condenação ao pagamento de "R$ 5.000,00 (cinco reais)", o que configura erro material evidente, sanável nos termos do art. 494, I, do CPC, por se tratar de mera incongruência entre o valor grafado em algarismos e o correspondente por extenso, sendo certo que o valor efetivamente fixado foi de cinco mil reais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, c/c art. 1.022, I, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na sentença, a qual passa a ter a seguinte redação na parte dispositiva: “[…] julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), […]” Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-32.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: M.
A.
V.
D.REPRESENTANTE: ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M.
A.
V.
D., neste ato representada por sua genitora ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora alega que adquiriu uma passagem junto a demandada com viagem programada para o dia 20/08/2024 e a volta para o dia 24/08/2024, saindo de Petrolina (PE) para Canoas/Porto Alegre (RS), com uma breve escala de cerca de três horas em Campinas (SP), com embarque previsto para 02h20min e chegada às 10h45min.
Contudo, alega que ao chegar na cidade de Campinas (SP), foi surpreendida por uma grande atraso, somente conseguindo embarcar às 14h30min, para a cidade de Caxias do Sul (RS), ou seja, outro destino, contudo, durante o voo, houve uma nova alteração no itinerário, sendo que o avião pousou na cidade de Chapecó (RS) e de lá foram colocados em um ônibus que a levou para a cidade de Porto Alegre (RS), seu destino final, somente chegando ao local às 4h30min do dia 21/08/2024, isto é, com um atraso superior a 18 horas.
Alega ainda que na volta ocorreu um novo atraso, agora de aproximadamente 6 horas.
Em razão de tal fato, a autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 99944195).
Contestação apresentada pela demandada, onde sustenta que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo providenciado a imediata reacomodação dos passageiros no próximo voo disponível ao destino programado, o que afastaria sua responsabilidade.
Alega ainda que o dano moral pleiteado não restou comprovado, pugnando pela improcedência total do pedido (ID. 101268035).
Réplica. (ID. 103168870).
As partes intimadas para indicarem outras provas a serem produzidas, ambas requereram o julgamento antecipado de lide.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 113427749). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor do promovente.
Observa-se pela contestação que a empresa ré alega que o atraso se deu em manutenção não programada, o que representaria excludente de responsabilidade de caso fortuito, pelo que não seria responsável pelo fato ocorrido ao autor.
Desta feita, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve atraso do voo contratado pela demandante, o que se conclui pela própria defesa da demandada.
A empresa aérea responde objetivamente pelos danos morais causados aos seus passageiros.
Além do que não se pode considerar que eventual existência de problemas técnicos na aeronave decorre de força maior, pois se trata de fato comum e previsível, sendo ônus das empresas aéreas adotarem medidas eficazes para evitar a demora no transporte dos passageiros ao destino, quando da ocorrência de situações deste tipo.
A ocorrência de eventual problema técnico é fato previsível, sendo que o dano decorre da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros em tais situações, não se exigindo prova desse sentimento, senão a prova do evento ocorrido.
Ademais, problema técnico evidencia a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, uma vez que, diante da complexidade do transporte que realiza, tem a obrigação de submeter a aeronave a manutenções periódicas e, ao mínimo indício de qualquer problema, retirá-la de circulação até o devido reparo.
O ônus da prova caberia ao promovido, o que não foi feito. É lógico que a promovida constitui uma atividade de prestação de serviços que se enquadra no conceito trazido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.99 (CDC).
No caso, apresenta-se abusivo e ilegal o procedimento da promovida.
O procedimento colore a figura do ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio a causar transtornos a terceiro, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
No caso em tela, o voo do menor demandante tinha previsão de chegada em Porto Alegre (RS) às 10h45min do dia 20/08/2024, porém em decorrência do atraso, a demandante somente chegou ao destino final às 4h30min do dia seguinte ao programado (21/08/2024), tendo inclusive se deslocado da cidade de Chapecó à Porto Alegre de ônibus, portanto, houve mais de 18 (dezoito) horas de atraso, não havendo como afastar a responsabilidade da promovida, que deve responder pelos prejuízos causados a autora.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou um atraso de mais de 18 (dezoito) horas para o destino final, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolou e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Com efeito, refutando o argumento da empresa promovida, a ocorrência de atrasos em voos de companhias aéreas configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam do fortuito interno, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso.
A alegação de ausência de responsabilidade civil porquanto o atraso ocorreu em razão de manutenção da aeronave não pode prosperar, pois não incide qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3, inciso II do CDC.
Ainda que o fato tenha se dado em razão de condições técnicas que pusessem à prova a segurança do transporte, não se trata de fato imprevisível, pelo contrário, tal situação é corriqueira para as companhias aéreas, enquadrando-se no conceito de risco do empreendimento – que, por seu turno, não pode ser repassado ao consumidor.
Desta forma, deverá a promovida, por força do desarrazoado atraso, a saber: mais de 08 horas, e pela falta de informações claras e seguras aos passageiros, reparar o dano que causou às contratantes, independentemente da existência de culpa.
O procedimento colore a figura do ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio a causar transtornos a terceiro, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
O caso concreto informa que não se desincumbiu a companhia aérea de comprovar sua tese defensiva, apesar de ser de sua exclusividade o ônus probatório, e como tal deve ser responsabilizada pelo enredo narrado na exordial.
Ora, tem-se que houve nítida falha na prestação do serviço e como tal há que se proceder um juízo condenatório pela prática nefasta adotada pela promovida, consoante sinaliza os procedentes, a saber: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo – Atraso de voo internacional – Falha na prestação de serviço – Sentença de procedência – Recurso do autor – Atraso demasiado – Ausência de assistência devida ao passageiro menor de idade, em termos de acomodação para pernoite e alimentação– Falha na prestação de serviço caracterizada – Responsabilidade da requerida – Indenização devida – Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Viabilidade – Majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, em que o atraso de voo de mais de 24 horas acarretou perda de conexão, bem como falta de acomodação adequada para o período de espera do passageiro menor de idade - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11141028220188260100 SP 1114102-82 .2018.8.26.0100, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. (TJPB, Apelação Cível n° 0826097-07.2023.8.15.0001, RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, Julgado em 08 de julho de 2024).
Portanto, é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto, sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
Logo, considerando a situação de vulnerabilidade própria do autor, menor de idade, assim como a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, entende-se o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a curta duração do processo.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. V. D. - CPF: *37.***.*67-76 (AUTOR).
-
06/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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