TJPB - 0830047-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda] EXEQUENTE: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, muito embora devidamente intimada.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:58
Juntada de Carta rogatória
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO DEFIRO, em parte, o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *84.***.*88-64 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 22:14
Juntada de Ofício
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD e aos demais sistemas requeridos, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/04/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO A intimação de ID 84138407 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 75552181.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:54
Outras Decisões
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30/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 06:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830047-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/09/2023 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de DEISY KALLYANE DOS SANTOS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:27
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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