TJPB - 0835879-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:03
Determinada diligência
-
12/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835879-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835879-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição do competente alvará de transferência de valores.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
07/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:22
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:53
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835879-91.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falarem a respeito do retorno do bloqueio SISBAJUD (doc. em anexo).
No mesmo prazo, diante do tempo de tramitação processual, falem as partes a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:54
Determinada diligência
-
20/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835879-91.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, deduziu pedido de penhora nos proventos de aposentadoria dos executados, entre 10% a 30%, alegando já ser possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, conforme jurisprudência do STJ.
O executado afirma que a empresa da qual era sócio-proprietário veio a falência em decorrência da crise sanitária da COVID19, recebendo atualmente o valor de R$ 3.503,18 (três mil quinhentos e três reais e dezoito centavos). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE em face da empresa TOKLAR COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA-ME e de seus avalistas, JOSÉ HUMBERTO SANTOS DA SILVA e ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES SILVA, reclamando o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 37.827,27 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Por meio da defensoria pública, os executados apresentaram petição ao ID 62820025 aduzindo que a pessoa jurídica foi baixada e que o executado hoje se mantém dos proventos de sua aposentadoria.
Assim, requer o reconhecimento da impenhorabilidade de seu benefício.
O Banco do Nordeste, por seu turno, pugnou pela penhora de 10% a 30% dos proventos de aposentadoria.
Com efeito, observo que nenhuma tentativa de bloqueio foi realizada, de modo que a penhora de verba alimentar só deverá ser objeto de atenção, após as tentativas de localização de bens em nome dos devedores.
Assim, rejeito, neste momento, o pedido de penhora na aposentadoria do executado.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida para fins de pesquisa via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:58
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835879-91.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária em favor dos executados. 2.
Intime-se a parte ré para apresentar a baixa pessoa jurídica junto a Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se a respeito da petição apresentada pelos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:17
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:59
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 21:58
Juntada de Informações
-
29/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:57
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:14
Juntada de Informações
-
02/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 06:11
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA MOVEIS CENTER - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:36
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 19/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 01:18
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:22
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:43
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:43
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:08
Decorrido prazo de ELISABETH PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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