TJPB - 0844686-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 01:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:14
Determinada diligência
-
24/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
21/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844686-66.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Intime-se a parte executada para ofertar sua respostas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:30
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:55
Determinada diligência
-
14/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 11:04
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:23
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 10:17
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2023 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 20:11
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 05:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DA AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por M.
R.
E. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A ação tramitava regularmente quando a parte autora deixou de impulsionar o feito.
Embora devidamente intimada por seu advogado, a parte seguiu inerte, o que motivou a intimação pessoal.
No entanto, apesar de devidamente intimado, conforme aviso de recebimento de ID 78285196.
Manifestação do Ministério Público ao ID 79479727.
Ao ID 80070421, a parte ré requereu a extinção da demanda, por abandono da causa. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda a insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, os autos seguem paralisados por inércia da parte.
Chamada a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 77, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por litigar a autora sob o benefício da gratuidade judiciária.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:31
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844686-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito, consoante solicitado pelo MP/PB(ID:79479727).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 05/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Informações
-
01/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 10:50
Juntada de Informações
-
03/09/2022 16:53
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:48
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:06
Determinada diligência
-
23/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:53
Decorrido prazo de MATEUS RABELO ELCAIN em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 04:36
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
21/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 08:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 5)
-
30/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIANA DE ABRANTES BEZERRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 15:24
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
22/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:33
Juntada de Alvará
-
23/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 05:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 13:59
Juntada de Decisão
-
01/12/2020 17:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
01/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIANA DE ABRANTES BEZERRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 19:17
Juntada de Decisão
-
03/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DE ABRANTES BEZERRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:56
Outras Decisões
-
05/10/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2020 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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