TJPB - 0802532-97.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0802532-97.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA ELIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso interposto nos autos.
Sousa (PB), 14 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
14/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802532-97.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA ELIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e restituir a sua margem consignável; B) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) CONDENAR o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste ponto, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) em conta bancária da autora, para evitar o enriquecimento indevido; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 21 de julho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
21/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 02:13
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 21:53
Expedição de Carta.
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22/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:26
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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17/05/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIAS DA SILVA - CPF: *37.***.*86-90 (AUTOR).
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06/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:10
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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