TJPB - 0833212-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:47
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833212-35.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ATILIO DE SOUSA WANDERLEY EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Visto etc.
Nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o artigo 1.048, do CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (...)”.
Conforme documento de id nº 22156428, a promovente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que lhe confere o direito à prioridade processual.
Assim, DEFIRO o pedido de tramitação em prioridade requerido pela parte autora.
Em sequência, procedo com a alteração no sistema.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se à escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Determinada diligência
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15/04/2025 20:01
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:01
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:01
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:14
Determinada diligência
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07/03/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 20:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2020 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2020 11:27
Juntada de
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05/08/2020 02:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 01:31
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE ANDRADE em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:16
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 21/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:30
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 07/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 00:16
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 12:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 12:36
Conclusos para despacho
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07/06/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
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26/10/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 08:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2019 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:13
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 09/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 09:50
Conclusos para despacho
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20/06/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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