TJPB - 0800932-04.2019.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800932-04.2019.8.15.0031 Polo Ativo : LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA Polo Passivo: BANCO PAN e outros S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO PAN e outros, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º XXXXX.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 29 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
09/11/2022 07:23
Baixa Definitiva
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09/11/2022 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2022 07:23
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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18/10/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 07:12
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
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26/07/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 19:05
Conclusos para despacho
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03/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
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03/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:58
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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