TJPB - 0813301-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de AMANDA RENATA CARNEIRO BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0813301-13.2025.8.15.0001 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Real, Simples, Injúria, Difamação, Calúnia] QUERELANTE: CLODOALDO FARIAS COSTA QUERELADO: THIAGO CAVALCANTI TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal privada ajuizada por CLODOALDO FARIAS COSTA em face de THIAGO CAVALCANTI TEIXEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
A petição inicial foi protocolada e encontra-se no ID 110964641, em que, entre outras, requer a concessão da gratuidade de justiça.
A procuração (ID 110964642) outorgava poderes "ad judicia et extra" para o "foro em geral", sem a menção expressa do fato criminoso.
Após análise dos autos, foi proferido o despacho de ID 117100533, determinando a intimação do querelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigisse o defeito de representação, apresentando procuração que mencionasse o fato criminoso, e comprovasse o seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A intimação do querelante para cumprir a determinação judicial foi devidamente realizada, com ciência registrada no sistema em 31/07/2025.
Conforme certidão de decurso de prazo de ID 121516958, o querelante não se manifestou nos autos para sanar a irregularidade. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito trata-se de ação penal privada, que, para sua regularidade e validade, exige o cumprimento de pressupostos processuais específicos, dentre os quais se destaca a representação adequada do querelante, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
A procuração para o ajuizamento da queixa-crime, por expressa disposição legal, deve conter poderes especiais, com a menção clara e específica do fato criminoso que a parte pretende ver apurado.
A ausência de tal requisito constitui vício insanável e impede o prosseguimento da ação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Conforme se verifica nos autos, a procuração outorgada ao patrono do querelante não atendeu a essa exigência legal, limitando-se a conferir poderes genéricos para o "foro em geral" e para "propor e acompanhar ação cível".
Embora o despacho de ID 117100533 tenha oportunizado ao querelante a correção do vício, concedendo-lhe o prazo legal para a apresentação de uma procuração devidamente regularizada, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte.
Destarte, em relação às custas judiciais, ensina o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Em relação às custas, o art. 806 do CPP prevê que, ressalvada a hipótese da vítima pobre, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Ademais, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre (CPP, art. 806, § 1º).
Por sua vez, quanto aos honorários advocatícios, tem-se admitido sua fixação nas ações de iniciativa privada, obrigando-se o querelante vencido ao pagamento de honorários ao advogado incumbido da defesa do querelado (Manual de Processo Penal, 2016, p. 410).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Paraíba: APELAÇÃO - QUEIXA-CRIME - AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE PREPARO PRÉVIO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado na primeira instância, nas ações penais de iniciativa privada deve haver o recolhimento de custas, sob pena de deserção do recurso interposto, na forma do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0086.10.001799-4/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 24/04/2015).
EMENTA: QUEIXA-CRIME - APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 - PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 32 DO CPP - DESATENDIMENTO. - Impossível a aplicação das condições previstas no art. 4º da Lei Federal 1.060/50, quando o art. 32 do Código de Processo Penal regula inteiramente a matéria, não permitindo o deferimento de assistência judiciária gratuita aos que se dispuserem a contratar advogado para o oferecimento da queixa-crime, de modo que desatendendo a determinação de recolhimento das custas já produzidas, acaba não permitindo o regular desenvolvimento do processo, que deve ser extinto sem julgamento de mérito, consolidando, por conseguinte, a perempção capaz de impor a extinção da punibilidade.
Não provido e, de ofício, declarar extinta a punibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0002.05.005824-3/003, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2012, publicação da súmula em 18/05/2012) TJPB - QUEIXA-CRIME Nº 0001422-60.2016.815.0000 RELATOR: O Exmo.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio QUERELANTES : Paulo Roberto Agostinho Meireles e Gerson Candido de Farias ADVOGADO : Henrique Toscano Henriques e outros QUERELADO : Zenóbio Toscano de Oliveira PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
Imputação a Prefeito Municipal a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP.
Falta do pagamento das custas judiciais.
Ausência de benefícios da justiça gratuita.
Arquivamento. - Nas ações intentadas mediante queixa, não sendo os querelantes beneficiários da justiça gratuita, a ausência de pagamento das custas judiciais, apesar de intimados, importará no arquivamento da queixa-crime (Art. 806, do CPP).
A inércia do querelante em sanar a irregularidade de representação e comprovar seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas judiciais, mesmo após ser devidamente intimado para tanto, implica a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial, resta ausente pressuposto processual de validade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 44 do Código de Processo Penal e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 3º, do CPP), por ausência de pressuposto processual, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
27/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2025 04:39
Decorrido prazo de AMANDA RENATA CARNEIRO BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: [email protected] PROCESSO: 0813301-13.2025.8.15.0001 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Real, Simples, Injúria, Difamação, Calúnia] QUERELANTE: CLODOALDO FARIAS COSTA QUERELADO: THIAGO CAVALCANTI TEIXEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a).
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO, Juiz(a) de Direito deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra, fica o(a) querelante, por meio de seu(sua) advogado(a) intimado(a) para os fins do despacho id 117100533 - Despacho Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei MARIA RACHEL LUCAS FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
29/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 15:36
Declarada incompetência
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13/04/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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