TJPB - 0811891-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de IVANILDO LOPES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811891 20.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Abdon Salomão Lopes Furtado (OAB/PB 24418) IMPETRADO: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa PACIENTES: Ivanildo Lopes da Silva e Gustavo Botelho dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUDIÊNCIA DESIGNADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Ivanildo Lopes da Silva e Gustavo Botelho dos Santos, presos preventivamente desde 11/02/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, requerendo liminarmente a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 659 do CPP autoriza o julgamento pela prejudicialidade do habeas corpus quando cessada a violência ou coação ilegal que justificava a impetração. 4.
A designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, realizada após a impetração, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal e configura perda superveniente do objeto da ação constitucional. 5.
O art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a possibilidade de julgamento pela prejudicialidade quando cessada a causa do pedido. 6.
Jurisprudência do STJ confirma que a superveniência de atos processuais que resolvam a causa do pedido justifica o reconhecimento da perda de objeto do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de designação de audiência de instrução e julgamento afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, justificando o reconhecimento da perda de objeto do habeas corpus. 2.
A cessação da coação ilegal autoriza o julgamento pela prejudicialidade da ordem, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 257 do RITJ/PB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 659; RITJ/PB, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 603.028/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 374.276/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12.02.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrada pelo advogado Abdon Salomão Lopes Furtado em favor de Ivanildo Lopes da Silva e Gustavo Botelho dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sousa.
O impetrante alega, em suma, o constrangimento ilegal a que estão submetidos os pacientes, presos preventivamente desde 11 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo eis que não foi designada audiência de instrução e julgamento, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e aos direitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, o que violaria o princípio da razoável duração do processo.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição dos alvarás de soltura.
Com a inicial, juntou a documentação contida nos Ids. 35535192 a 35535195.
Solicitadas as necessárias informações (Id. 35693211), estas foram prestadas (Id. 35851444), comunicando a autoridade impetrada que: “(…) Nos autos do IP foi ofertada denúncia imputando aos réus os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e 311 do CP, respectivamente; A denúncia foi recebida no dia 22/04/2025, sendo o processo convertido em ação penal; Os réus foram citados e ofertaram respostas à acusação; Na sequência, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, pelas 09:00 horas; A prisão dos réus foi reavaliada no dia 21/05/2025, sendo mantido o encarceramento (id. 112993440); Quanto a realização da audiência, informa este Magistrado subscritor que está respondendo pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sousa de forma cumulativa, uma vez que a unidade esta sem Juiz Titular, tendo que adequar a pauta de audiências juntamente com os processos da 1ª Vara Mista de Sousa, onde é Titular.’ Conclusos, vieram os autos para a análise do pedido de liminar.
Liminar indeferida (Id. 35880424). É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, a i.
Impetrante se insurge em face do Juízo apontado como coator, tendo em vista a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, focado, especificamente, na não designação da audiência de instrução e julgamento.
Despiciendo, contudo, verificar a procedência das alegações expostas no mandamus, uma vez que, consoante se infere das informações trazidas (Id. 35851444), o pedido encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, visto que sua pretensão já foi analisada e decidida pelo Juízo coator, onde foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, pelas 09:00 horas, situação que faz incidir, ao caso, os termos do art. 659 do CPP, in litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgara prejudicado o pedido.” Eis a jurisprudência (mutatis mutandi) pertinente à questão em tela: “Com a superveniência do julgamento de processo originário cuja demora ensejara ação de habeas corpus no STJ para suprir eventual omissão da autoridade coatora na apreciação de pedido de tutela de urgência formulado, ocorre a perda de objeto da impetração.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC 603.028/MA - Rel.
Ministro João Otávio de Noronha - DJe 22/10/2020) “A superveniente alteração relevante no quadro fático-processual objeto do habeas corpus justifica a prejudicialidade da impetração pela perda do objeto.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 374.276/RJ - Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe 12/02/2020) Além disso, sobre a cessação de violência ou coação ilegal, aduz o art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.” Corrobora este entendimento o abalizado parecer do Ministério Público, que, atuando como fiscal da ordem jurídica, concluiu de forma assertiva: "A situação fática que deu causa ao writ foi alterada, cessando o motivo que justificou a sua impetração", opinando, ao final, pela prejudicialidade da ordem.
Deste modo, constatado que o fato gerador do suposto constrangimento ilegal não mais existe, o reconhecimento da prejudicialidade da ordem é a medida que se impõe, ficando, por via de consequência, superada a análise sobre a razoabilidade do prazo ou a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP, c/c a parte inicial do art. 257 do RITJ/PB, determinando, portanto, o seu arquivamento deste feito, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
29/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:28
Prejudicada a ação de IVANILDO LOPES DA SILVA - CPF: *54.***.*53-73 (PACIENTE)
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22/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811891-20.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Abdon Salomão Lopes Furtado (OAB/PB 24418) IMPETRADO: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa PACIENTES: Ivanildo Lopes da Silva e Gustavo Botelho dos Santos Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrada pelo advogado Abdon Salomão Lopes Furtado em favor de Ivanildo Lopes da Silva e Gustavo Botelho dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sousa.
O impetrante alega, em suma, o constrangimento ilegal a que estão submetidos os pacientes, presos preventivamente desde 11 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo eis que não foi designada audiência de instrução e julgamento, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e aos direitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, o que violaria o princípio da razoável duração do processo.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição dos alvarás de soltura.
Com a inicial, juntou a documentação contida nos Ids. 35535192 a 35535195.
Solicitadas as necessárias informações (Id 35693211), estas foram prestadas (Id 35851444), comunicando a autoridade impetrada que: “(…) Nos autos do IP foi ofertada denúncia imputando aos réus os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e 311 do CP, respectivamente; A denúncia foi recebida no dia 22/04/2025, sendo o processo convertido em ação penal; Os réus foram citados e ofertaram respostas à acusação; Na sequência, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025., pelas 09:00 horas; A prisão dos réus foi reavaliada no dia 21/05/2025, sendo mantido o encarceramento (id. 112993440); Quanto a realização da audiência, informa este Magistrado subscritor que está respondendo pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sousa de forma cumulativa, uma vez que a unidade esta sem Juiz Titular, tendo que adequar a pauta de audiências juntamente com os processos da 1ª Vara Mista de Sousa, onde é Titular.
Conclusos, vieram os autos para a análise do pedido de liminar. É o Relatório.
DECIDO Conforme relatado, o Impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes Ivanildo Lopes da Silva e Gustavo Botelho dos Santos.
Analisando atentamente os autos do processo, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Na mesma direção, desponta a jurisprudência do E.
STF: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Ministro Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.” (STJ - RHC 216.491/PB 2025/0184024-0 - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 26/05/2025) O cerne da impetração reside na alegação de excesso de prazo para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Contudo, as informações prestadas pelo Juízo a quo afastam, ao menos por ora, a plausibilidade jurídica da tese.
A autoridade coatora esclareceu: 'Quanto a realização da audiência, informa este Magistrado subscritor que está respondendo pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sousa de forma cumulativa, uma vez que a unidade esta sem Juiz Titular, tendo que adequar a pauta de audiências juntamente com os processos da 1ª Vara Mista de Sousa, onde é Titular’.
A alegação de inércia e o consequente constrangimento ilegal por excesso de prazo não se revelam com a clareza necessária para a concessão da liminar, demandando uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito por este Colegiado.
Nesse contexto, os elementos que justificaram a custódia preventiva mostram-se, em uma análise preliminar, robustos e suficientes para afastar a concessão da medida de urgência, não sendo demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, nem a plausibilidade jurídica da tese exposta.
Tal situação requer que sua apreciação seja realizada pelo colegiado desta Corte Criminal, até porque há necessidade de melhor análise nos fundamentos prisionais, visto que respaldados no acervo probante e na existência do binômio necessidade-adequação à luz do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base nos pressupostos legais (prova da existência do crime/materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública), nas circunstâncias da prática criminosa e na gravidade do delito (crime equiparado a hediondo de tráfico de drogas).
Dessa forma, como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora Criminal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do E.
STJ: “No caso, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo (...).” (STJ -AgRg-HC 926.149 - Proc. 2024/0238965-9/SC - 5T - Rel.
Ministro Messod Azulay Neto - DJe 06/09/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). “Confirma-se o pronunciamento unipessoal, indeferindo a medida liminar, pois a pretensão está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, o acolhimento da providência implicaria em outorga de solução satisfativa e irreversível, da competência do colegiado julgador.” (TJGO - AgRg-HC 5736904-27.2024.8.09.0000 - Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro - DJEGO 06/09/2024) É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
17/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:31
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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