TJPB - 0001586-51.2006.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0001586-51.2006.8.15.0331 SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – MORTE DE DOIS DOS ACUSADOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA CONDENAÇÃO.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ABSOLVIÇÃO.
Não é possível condenar alguém pela prática de um crime, apenas com fundamento em indícios ou presunções, se estes não são corroborados por outras provas.
Inexistindo provas suficientes para uma condenação, é de se julgar improcedente a denúncia, decretando-se a absolvição dos acusados. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.
I – RELATÓRIO.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, e tendo por base o incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCO FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do delito descrito no artigo 157, §2º, inciso I e II e art. 288, ambos do Código Penal.
Segundo relato da inicial, no dia 18/03/2006, por volta dos 00:30 minutos, José Maria Monteiro Peixoto dirigia o veículo Volvo/NL103404X2, ano1995, cor branca, a diesel, chassi 9BVN2B2AOSE649659, registrado em nome de Maria Elizabeth Cardoso de Souza, de Natal - RN com destino a cidade de Cabo de Santo Agostinho – PE.
Nas imediações da Usina Miriri, em Santa Rita/PB, foi interceptado pelos denunciados, que estavam em um veículo Ford F1000, quando dois deles entraram na cabine do caminhão, ambos armados com revólveres, e jogaram a vítima sobre a cama, colocando um travesseiro sobre sua cabeça.
A vítima disse que ouviu um dos acusados dizendo que haviam pegado o caminhão errado.
Mais adiante pararam o caminhão e permaneceram com a vítima em um canavial.
Em seguida, disseram que a vítima só poderia sair daquele local pelas 06h30min horas.
No referido horário, a vítima conseguiu chegar até chegar à margem da BR 101, onde conseguiu uma carona e foi levado até o posto da Polícia Rodoviária Federal, em Bayeux.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, do qual constam termos de inquirição de testemunhas e interrogatório dos réus, documentos e outros elementos de convicção colhidos pela autoridade policial, considerados por ela como necessários e adequados à investigação preliminar.
Imprimiu-se ao feito o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP) e, após juízo prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), a denúncia foi recebida em data de 27 de maio de 2013, determinando-se a citação pessoal dos réus para apresentarem resposta escrita à acusação em 10 (dez) dias.
Citado, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA ofertou sua defesa, por meio de resposta à acusação. (id Num. 51462255 - Pág. 56).
ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, apresentou resposta à acusação. (id Num. 51462255 - Pág. 74/78) SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, também foi regularmente citado, e apresentou resposta à acusação. (id Num. 51462255 - Pág. 83/85).
Já FRANCISCO FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS foi citado por edital, deixando transcorrer o prazo para defesa in albis.
Em seguida, o processo foi suspenso em relação ao referido réu, em 09 de outubro de 2018, bem como foi decretada sua prisão preventiva. (id Num. 51462255 - Pág. 95).
Como não foi o caso de absolvição sumária, designou-se data para realização de audiência.
Na instrução, registrou-se que a Defensora presente foi nomeada para atuar, no ato, em favor dos réus com advogado constituído, que não compareceram nem justificaram a ausência.
Requereu a dispensa dos réus ausentes, diante da demora no prosseguimento do feito.
O MP opinou pelo deferimento, com a continuidade do tramite.
Foram ouvidas duas testemunhas presentes.
O MP requereu a substituição de testemunhas.
Nada opôs ou requereu a defesa.
Aportou nos autos a certidão de óbito de FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS (id Num. 77985801 - Pág. 2).
Foi prolatada sentença, reconhecendo a extinção da punibilidade de FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS. (id Num. 78990176 - Pág. 1/3).
Em seguida, foi comunicada a morte de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA. (id Num. 92994183 - Pág. 9).
Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas Maria Elizabeth Cardoso de Souza, Manoel Carneiro da Silva Neto, Maria das Graças Alcântara Pereira e Fabrício Alcantara Pereira da Silva, requerendo o MP, a dispensa dos demais, não tendo oposição das defesas.
Foi procedido ao interrogatório de Luciano Raimundo da Silva e Antônio Gerlans Pereira da Silva, concluindo a instrução.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição dos acusados LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA e a decretação da extinção de punibilidade de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, aduzindo, em suma, que não há provas suficientes da autoria do crime narrado na exordial acusatória.
ANTONIO GERLANS PEREIRA DA SILVA e LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA apresentaram suas alegações finais, acostando-se ao relatado pelo Ministério Público, afirmando, em síntese, que não foram produzidas provas que pudessem fundamentar uma condenação.
Desse modo, pugnaram pela absolvição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCO FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II e art. 288, ambos do Código Penal, assim tipificado: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”.
Associação Criminosa “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.
Da extinção da punibilidade.
Foi prolatada sentença, reconhecendo a extinção da punibilidade de FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS. (id Num. 78990176 - Pág. 1/3)., em razão do seu comprovado falecimento.
Também aportou nos autos comprovação do falecimento de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA. (id Num. 92994183 - Pág. 9).
Assim, uma vez constatada a morte do referido acusado, e constituindo aquele fato causa extintiva da punibilidade, não resta alternativa senão decretá-la.
Do crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
Para configuração do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, é necessário que exista a reunião permanente e com fins de prática de delitos indefinidos, ou seja, deve o grupo ser montado para cometer delitos, e não um delito específico.
No caso em análise, como destacado pelo próprio titular da ação penal, inexistem provas que conectem os réus a uma rede organizada para cometimento de crimes.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. É cediço que a prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessário para seu pedido. É preciso que antes de mais nada haja a quebra da presunção de inocência, é necessário requisitos outros exigidos pela própria lei, tais como o grau de participação, a lesão ao bem jurídico, a culpabilidade, o nexo de causalidade, entre outros.
E todos estes requisitos devem ser comprovados pelo Estado, representado pelo Ministério Público.
O Estado exige do agente que ele se defenda e não que comprove sua não-culpabilidade, para tanto exige o dogma constitucional do princípio da inocência (CF/88, art. 5o., inc.
LVII).
Assim, a procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal.
Ao contrário, diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, deve-se absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo.
Desse modo, ausente a prova da materialidade, já que não se demonstrou que os acusados tenham praticado o delito previsto no art. 288, do Código Penal.
Do crime de roubo.
A materialidade do crime de roubo restou efetivamente comprovada, principalmente diante do Boletim de Ocorrência firmado pela vítima, a apreensão e entrega do veículo objeto do crime.
Já a autoria, como bem relatado pelo Parquet, não restou delineada durante a instrução criminal, fato que culminou, inclusive, no pedido de absolvição por parte do Ministério Público.
Pois bem.
Sabe-se que ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial.
Assim, o pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial.
Também merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu que, caso o Ministério Público – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes”. (STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
No caso em análise, o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público se apoia na ausência de provas para uma condenação e, ao meu sentir, somada a análise das demais provas produzidas, deve ser acolhido, visto que não há elementos de provas hábeis a fundamentar uma condenação, porquanto em nenhum momento restou configurada autoria.
In casu, como já esclarecido, a denúncia estampa a suposta prática de crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos réus.
Após a conclusão da instrução processual, em suas alegações finais, o Ministério Público, então titular da ação penal, afirmou que: “Da análise acurada das provas coligidas ao longo da instrução criminal, verifica-se a inexistência de indícios suficientes de que os denunciados praticaram o crime narrado na peça exordial.
Desta forma, não restou comprovada a autoria do delito, isto porque nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo atestaram que de fato os acusados praticaram o fato narrado na exordial.
Ex positis, a função deste órgão ministerial de atuar como defensor do regime democrático se veria ameaçada se por outro ângulo desconsiderado o conteúdo probatório e fático, pugnasse pelo decreto condenatório, que, nem de longe, se vê como a medida mais acertada no caso em tela.
Considerando o conteúdo probatório frágil, verifica-se de plano, A IMPOSSIBILIDADE DE PROLATAÇÃO DO DECRETO PUNITIVO, sob pena de incorrermos em uma persecução penal desnecessária”. (id Num. 101595652 - Pág. 4).
E ainda: “Como se percebe nos referidos depoimentos, apesar dos fatos narrados na exordial, o mesmo não foi efetivamente provado ao longo da instrução criminal, podendo-se, de modo contrário, concluir diante da análise dos autos que, terminada a instrução criminal em sede de sumário de culpa, não restou comprovada a autoria do delito”. ((id Num. 101595652 - Pág. 4).
Importante destacar, sobre as provas (testemunhais), que se deve haver cuidado ao analisá-las, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor.
Assim, mesmo sendo a produção da prova testemunhal complexa, já que deve haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas, devendo ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento, na situação apresentada entendo necessário esclarecer o que foi produzido em audiência.
A testemunha MANOEL CARNEIRO DA SILVA NETO, disse: “que essa intimação chegou em sua casa; porém ficou sem saber do que se tratava pois não conhecia as pessoas do fato narrado; que o fato aconteceu a quase 20 anos atrás e no tempo o depoente trabalhava com transporte e fazia transporte a essa empresa de natal; e terceirizava caminhão e o mesmo estava no nome da sua esposa; mas não conhece os acusados; e também não soube se houve recuperação da carga; que não recebeu seguro da carga; tudo foi tratado com a transportadora;” Ouvida, em juízo a testemunha MARIA ELIZABETE CARDOSO AS SILVA, afirmou: “que não se recorda dos fatos; que o caminhão foi comprado em seu nome; que outras pessoas compraram e estão usando; alega que não sabe nem dirigir; que acha que quem comprou foi um socio do seu marido; que não fazia parte da administração dessa transportadora; Em seu interrogatório o acusado, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, afirmou que: “que não é verdade os fatos; que nessa época trabalhava como caminhoneiro e que estava em Balsas-Maranhão; que passou por la a base de 18 a 25 dias que estava com sua esposa e seu filho; que desconhece a razão dessa acusação; que foi preso 4 anos pelo fato de Mamanguape; mas desconhece o fato narrado na denúncia; Concluiu-se que a prova testemunhal não foi capaz de comprovar a prática de conduta criminosa, como inicialmente narrado na denúncia.
Como já amplamente esclarecido, a prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessário para seu pedido.
Além disso, importante destacar que a fundamentação acima estampada se relaciona com aquela apresentada pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Trata-se de fundamentação per relationem, que é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. 2.
Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.
Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Desse modo, não há nenhum empecilho na utilização da referida fundamentação para absolvição dos acusados.
Conclui-se que, após toda a instrução processual, corroborando com o entendimento ministerial, não haver provas suficientes que demonstrem terem os réus praticado o crime estampado na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO.
Assim, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA.
Ademais, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER os acusados LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, da imputação da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso I e II e art. 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
V, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIMENTEL SABOIA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0001586-51.2006.8.15.0331 SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – MORTE DE DOIS DOS ACUSADOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA CONDENAÇÃO.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ABSOLVIÇÃO.
Não é possível condenar alguém pela prática de um crime, apenas com fundamento em indícios ou presunções, se estes não são corroborados por outras provas.
Inexistindo provas suficientes para uma condenação, é de se julgar improcedente a denúncia, decretando-se a absolvição dos acusados. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.
I – RELATÓRIO.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, e tendo por base o incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCO FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do delito descrito no artigo 157, §2º, inciso I e II e art. 288, ambos do Código Penal.
Segundo relato da inicial, no dia 18/03/2006, por volta dos 00:30 minutos, José Maria Monteiro Peixoto dirigia o veículo Volvo/NL103404X2, ano1995, cor branca, a diesel, chassi 9BVN2B2AOSE649659, registrado em nome de Maria Elizabeth Cardoso de Souza, de Natal - RN com destino a cidade de Cabo de Santo Agostinho – PE.
Nas imediações da Usina Miriri, em Santa Rita/PB, foi interceptado pelos denunciados, que estavam em um veículo Ford F1000, quando dois deles entraram na cabine do caminhão, ambos armados com revólveres, e jogaram a vítima sobre a cama, colocando um travesseiro sobre sua cabeça.
A vítima disse que ouviu um dos acusados dizendo que haviam pegado o caminhão errado.
Mais adiante pararam o caminhão e permaneceram com a vítima em um canavial.
Em seguida, disseram que a vítima só poderia sair daquele local pelas 06h30min horas.
No referido horário, a vítima conseguiu chegar até chegar à margem da BR 101, onde conseguiu uma carona e foi levado até o posto da Polícia Rodoviária Federal, em Bayeux.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, do qual constam termos de inquirição de testemunhas e interrogatório dos réus, documentos e outros elementos de convicção colhidos pela autoridade policial, considerados por ela como necessários e adequados à investigação preliminar.
Imprimiu-se ao feito o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP) e, após juízo prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), a denúncia foi recebida em data de 27 de maio de 2013, determinando-se a citação pessoal dos réus para apresentarem resposta escrita à acusação em 10 (dez) dias.
Citado, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA ofertou sua defesa, por meio de resposta à acusação. (id Num. 51462255 - Pág. 56).
ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, apresentou resposta à acusação. (id Num. 51462255 - Pág. 74/78) SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, também foi regularmente citado, e apresentou resposta à acusação. (id Num. 51462255 - Pág. 83/85).
Já FRANCISCO FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS foi citado por edital, deixando transcorrer o prazo para defesa in albis.
Em seguida, o processo foi suspenso em relação ao referido réu, em 09 de outubro de 2018, bem como foi decretada sua prisão preventiva. (id Num. 51462255 - Pág. 95).
Como não foi o caso de absolvição sumária, designou-se data para realização de audiência.
Na instrução, registrou-se que a Defensora presente foi nomeada para atuar, no ato, em favor dos réus com advogado constituído, que não compareceram nem justificaram a ausência.
Requereu a dispensa dos réus ausentes, diante da demora no prosseguimento do feito.
O MP opinou pelo deferimento, com a continuidade do tramite.
Foram ouvidas duas testemunhas presentes.
O MP requereu a substituição de testemunhas.
Nada opôs ou requereu a defesa.
Aportou nos autos a certidão de óbito de FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS (id Num. 77985801 - Pág. 2).
Foi prolatada sentença, reconhecendo a extinção da punibilidade de FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS. (id Num. 78990176 - Pág. 1/3).
Em seguida, foi comunicada a morte de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA. (id Num. 92994183 - Pág. 9).
Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas Maria Elizabeth Cardoso de Souza, Manoel Carneiro da Silva Neto, Maria das Graças Alcântara Pereira e Fabrício Alcantara Pereira da Silva, requerendo o MP, a dispensa dos demais, não tendo oposição das defesas.
Foi procedido ao interrogatório de Luciano Raimundo da Silva e Antônio Gerlans Pereira da Silva, concluindo a instrução.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição dos acusados LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA e a decretação da extinção de punibilidade de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, aduzindo, em suma, que não há provas suficientes da autoria do crime narrado na exordial acusatória.
ANTONIO GERLANS PEREIRA DA SILVA e LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA apresentaram suas alegações finais, acostando-se ao relatado pelo Ministério Público, afirmando, em síntese, que não foram produzidas provas que pudessem fundamentar uma condenação.
Desse modo, pugnaram pela absolvição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCO FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II e art. 288, ambos do Código Penal, assim tipificado: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”.
Associação Criminosa “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.
Da extinção da punibilidade.
Foi prolatada sentença, reconhecendo a extinção da punibilidade de FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS. (id Num. 78990176 - Pág. 1/3)., em razão do seu comprovado falecimento.
Também aportou nos autos comprovação do falecimento de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA. (id Num. 92994183 - Pág. 9).
Assim, uma vez constatada a morte do referido acusado, e constituindo aquele fato causa extintiva da punibilidade, não resta alternativa senão decretá-la.
Do crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
Para configuração do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, é necessário que exista a reunião permanente e com fins de prática de delitos indefinidos, ou seja, deve o grupo ser montado para cometer delitos, e não um delito específico.
No caso em análise, como destacado pelo próprio titular da ação penal, inexistem provas que conectem os réus a uma rede organizada para cometimento de crimes.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. É cediço que a prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessário para seu pedido. É preciso que antes de mais nada haja a quebra da presunção de inocência, é necessário requisitos outros exigidos pela própria lei, tais como o grau de participação, a lesão ao bem jurídico, a culpabilidade, o nexo de causalidade, entre outros.
E todos estes requisitos devem ser comprovados pelo Estado, representado pelo Ministério Público.
O Estado exige do agente que ele se defenda e não que comprove sua não-culpabilidade, para tanto exige o dogma constitucional do princípio da inocência (CF/88, art. 5o., inc.
LVII).
Assim, a procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal.
Ao contrário, diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, deve-se absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo.
Desse modo, ausente a prova da materialidade, já que não se demonstrou que os acusados tenham praticado o delito previsto no art. 288, do Código Penal.
Do crime de roubo.
A materialidade do crime de roubo restou efetivamente comprovada, principalmente diante do Boletim de Ocorrência firmado pela vítima, a apreensão e entrega do veículo objeto do crime.
Já a autoria, como bem relatado pelo Parquet, não restou delineada durante a instrução criminal, fato que culminou, inclusive, no pedido de absolvição por parte do Ministério Público.
Pois bem.
Sabe-se que ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial.
Assim, o pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial.
Também merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu que, caso o Ministério Público – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes”. (STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
No caso em análise, o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público se apoia na ausência de provas para uma condenação e, ao meu sentir, somada a análise das demais provas produzidas, deve ser acolhido, visto que não há elementos de provas hábeis a fundamentar uma condenação, porquanto em nenhum momento restou configurada autoria.
In casu, como já esclarecido, a denúncia estampa a suposta prática de crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos réus.
Após a conclusão da instrução processual, em suas alegações finais, o Ministério Público, então titular da ação penal, afirmou que: “Da análise acurada das provas coligidas ao longo da instrução criminal, verifica-se a inexistência de indícios suficientes de que os denunciados praticaram o crime narrado na peça exordial.
Desta forma, não restou comprovada a autoria do delito, isto porque nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo atestaram que de fato os acusados praticaram o fato narrado na exordial.
Ex positis, a função deste órgão ministerial de atuar como defensor do regime democrático se veria ameaçada se por outro ângulo desconsiderado o conteúdo probatório e fático, pugnasse pelo decreto condenatório, que, nem de longe, se vê como a medida mais acertada no caso em tela.
Considerando o conteúdo probatório frágil, verifica-se de plano, A IMPOSSIBILIDADE DE PROLATAÇÃO DO DECRETO PUNITIVO, sob pena de incorrermos em uma persecução penal desnecessária”. (id Num. 101595652 - Pág. 4).
E ainda: “Como se percebe nos referidos depoimentos, apesar dos fatos narrados na exordial, o mesmo não foi efetivamente provado ao longo da instrução criminal, podendo-se, de modo contrário, concluir diante da análise dos autos que, terminada a instrução criminal em sede de sumário de culpa, não restou comprovada a autoria do delito”. ((id Num. 101595652 - Pág. 4).
Importante destacar, sobre as provas (testemunhais), que se deve haver cuidado ao analisá-las, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor.
Assim, mesmo sendo a produção da prova testemunhal complexa, já que deve haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas, devendo ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento, na situação apresentada entendo necessário esclarecer o que foi produzido em audiência.
A testemunha MANOEL CARNEIRO DA SILVA NETO, disse: “que essa intimação chegou em sua casa; porém ficou sem saber do que se tratava pois não conhecia as pessoas do fato narrado; que o fato aconteceu a quase 20 anos atrás e no tempo o depoente trabalhava com transporte e fazia transporte a essa empresa de natal; e terceirizava caminhão e o mesmo estava no nome da sua esposa; mas não conhece os acusados; e também não soube se houve recuperação da carga; que não recebeu seguro da carga; tudo foi tratado com a transportadora;” Ouvida, em juízo a testemunha MARIA ELIZABETE CARDOSO AS SILVA, afirmou: “que não se recorda dos fatos; que o caminhão foi comprado em seu nome; que outras pessoas compraram e estão usando; alega que não sabe nem dirigir; que acha que quem comprou foi um socio do seu marido; que não fazia parte da administração dessa transportadora; Em seu interrogatório o acusado, LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, afirmou que: “que não é verdade os fatos; que nessa época trabalhava como caminhoneiro e que estava em Balsas-Maranhão; que passou por la a base de 18 a 25 dias que estava com sua esposa e seu filho; que desconhece a razão dessa acusação; que foi preso 4 anos pelo fato de Mamanguape; mas desconhece o fato narrado na denúncia; Concluiu-se que a prova testemunhal não foi capaz de comprovar a prática de conduta criminosa, como inicialmente narrado na denúncia.
Como já amplamente esclarecido, a prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessário para seu pedido.
Além disso, importante destacar que a fundamentação acima estampada se relaciona com aquela apresentada pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Trata-se de fundamentação per relationem, que é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. 2.
Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.
Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Desse modo, não há nenhum empecilho na utilização da referida fundamentação para absolvição dos acusados.
Conclui-se que, após toda a instrução processual, corroborando com o entendimento ministerial, não haver provas suficientes que demonstrem terem os réus praticado o crime estampado na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO.
Assim, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA.
Ademais, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER os acusados LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA, ANTÔNIO GERLANS PEREIRA DA SILVA, da imputação da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso I e II e art. 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
V, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
03/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:00
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2024 11:14
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
03/04/2024 20:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2023 21:55
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 05:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
06/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 20:25
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2023 20:25
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2023 20:25
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:51
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2022 00:39
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:18
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:03
Processo migrado para o PJe
-
09/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 09: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
-
09/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2021 NF 58/21
-
09/07/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2021 11:22 TJESR60
-
16/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2020
-
16/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2020 P003826170331 19:09:32 TERCEIR
-
16/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2020 D004756180331 19:09:32 006
-
16/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2020 D004757180331 19:09:32 004
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
16/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 03: 12/2018 14:00
-
21/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 03: 12/2018 14:00
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2018 SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 111/1
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 111/1
-
09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 04/2018 P/CITACAO
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 04/2018
-
04/04/2018 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/02/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2017
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017
-
14/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P003826170331 14:20:34 TERCEIR
-
21/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 21/11/2017 0002955PB
-
22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 27/07/2017 004333PB
-
26/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2017 SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2017 ANTONIO GERLANS PEREIRA DA SILVA
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2017 FRANCISCO FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2017 MINISTÉRIO PÚBLIC
-
19/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2017 VISTA MP
-
05/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 04/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
-
16/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/08/2016 CARGA MP
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 EXPEDIR MANDADO
-
27/05/2013 00:00
Recebida a denúncia contra SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
-
27/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2013 DEVOLUçãO CARGA MP
-
27/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/03/2013 MP
-
06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013 VISTA MP
-
01/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2013 DEL
-
01/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2013
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 24092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 03092012 DEL
-
03/09/2012 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 30082012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 27082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 22082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 20082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 17072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 13072012 DEL
-
13/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 11072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 04072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 02072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 21052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 19042012 DEL
-
19/04/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 18042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
-
01/12/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 01122011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 25112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 31082011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 07072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 07072011 DEL
-
05/07/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 05072011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 07062011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 26052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 07022011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11012011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 11012011 DELE
-
11/01/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 11012011
-
11/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012011
-
02/12/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 02122010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 30112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 02092010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 02062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 14052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 05052010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 10122009
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 23042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
14/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 13102009 DEL
-
09/10/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 08102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 17092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 19012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 08012009
-
12/11/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10112008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 29102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 13102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 20082008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 10072008 DEL
-
27/06/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 25062008
-
27/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062008
-
12/06/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 11062008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 02062008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 27052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052008
-
17/03/2008 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 12032008
-
07/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032008
-
07/03/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 06032008 DEL
-
06/03/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032008
-
31/01/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 30012008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 22012008
-
18/01/2008 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 08012008
-
18/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012008
-
30/07/2007 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 30072007
-
20/07/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 10072007 DELE
-
11/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03072007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 20062007
-
12/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062007
-
12/06/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 12062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 04062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 26022007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022007
-
13/02/2007 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 08022007
-
13/02/2007 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 08022007
-
13/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022007
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012007
-
25/01/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23012007
-
19/01/2007 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 16012007
-
19/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012007
-
21/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062006
-
21/06/2006 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 21062006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 20062006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062006
-
14/06/2006 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 09062006
-
15/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052006
-
15/05/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 09052006
-
09/05/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03052006
-
09/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052006
-
03/05/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/05/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03052006 SR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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