TJPB - 0801688-04.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 14:23
Juntada de comunicações
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25/07/2025 15:47
Juntada de Ofício
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25/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801688-04.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CARNEIRO PEREIRA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é influenciadora digital e utiliza a plataforma Instagram como sua ferramenta de trabalho, tendo, atualmente, quase meio milhão de seguidores em seu perfil @amandapereiracp.
Aduz que, em 23/08/24, a ré suspendeu sua conta sem qualquer explicação e que, até o presente momento, não conseguiu recuperá-la, a despeito de todos os esforços e utilização de todos os recursos disponíveis pela demandada.
Destaca que a ré acusa a requerente de não respeitar as “normas da comunidade”, sem, contudo, especificar o que de fato seria.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a reativação de sua conta no Instagram.
No mérito, a condenação da promovida na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Custas e diligências adimplidas.
Decisão do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A declinando de sua competência em razão de prevenção deste Juízo.
Decisão determinando a emenda à petição inicial, bem como a expedição de ofício à O.A.B.
Petição da parte autora anexando documentos.
Autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Da Tutela de Urgência Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse diapasão, conforme verificado por este Juízo, o perfil “@amandapereiracp” realmente existe (ID: 109534806), e seria de titularidade da autora desta demanda.
A fim de confirmar a narrativa autoral, este Juízo, diretamente, nesta data, junto ao Instagram, tentou localizar o perfil da autora, todavia, não foi possível acessá-lo. É que o referido perfil sequer é listado como existente. É fato notório (art. 374, I, C.P.C.), na sociedade atual, que o Instagram, assim como outras plataformas digitais, são utilizados como forma de auferir renda.
Em certos casos, inclusive, é fonte principal de renda do titular do perfil.
Não sendo apropriada a suspensão de contas em plataformas digitais, sem prévia justificação do que teria fundamentado tal suspensão.
Mais ainda, quando tal ferramenta é meio gerador de renda ao seu titular.
Violado, assim, dentre outros, a liberdade de comunicação da autora.
A lei 13.853/2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tem por fundamento, dentre outros: Art. 2º: (...) II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;” A suspensão da conta de titularidade da autora, e, pior, sem qualquer justificativa plausível, decerto, pode causar maiores danos à autora, que, ficaria por prazo indeterminado sem acesso a sua conta na plataforma digital citada.
Deixando de auferir renda, e limitando, ainda que transitoriamente, a liberdade de comunicação.
Isso porque, a princípio, depreende-se que a desativação da conta ocorreu de forma unilateral.
As respostas enviadas ao processo administrativo instaurado fazem menção quase que genérica aos “Termos de Uso” da rede social (ID: 109534814), deixando a cargo do usuário buscar por si próprio as razões da tomada de medidas de restrições de conteúdo e, ulteriormente, de indisponibilização do perfil como um todo.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra comprovada, visto que a autora usa a plataforma para seu sustento, conforme contrato anexado ao ID: 113108514.
Em casos análogos, a jurisprudência mais recente aponta no mesmo sentido aqui decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR JUNTO AO INSTAGRAM SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU FACEBOOK REATIVE A CONTA DO DEMANDANTE JUNTO À REDE SOCIAL INSTAGRAM, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00 – INSURGÊNCIA DO RÉU – DESCABIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS (ART. 300 do C.P.C) – OBJETIVO DA MULTA COMINATÓRIA DE COMPELIR A PARTE A ACATAR O COMANDO EXARADO PELO PODER JUDICIÁRIO – VALOR DAS ASTREINTES CONDIZENTES COM A HIPÓTESE EXAMINADA – DECISÃO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2186578-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) TUTELA – tutela deferida em primeiro grau - ação de obrigação de fazer - recurso da ré - determinação de reativação de contas digitais do autor - desabilitação de forma unilateral e sem prévio aviso - falha na prestação de serviços – Facebook e WhatsApp que pertencem ao mesmo grupo econômico - tutela que deve ser mantida justamente a fim de evitar lesão ao autor que necessita de acesso às contas digitais para o exercício de sua profissão - medida acautelatória – pedido de fornecimento de URL – não conhecimento – despacho hostilizada que nada deliberou sobre o tema – ademais, o réu tem o aparato técnico necessário para cumprir a determinação judicial - prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantido até ulterior decisão após o contraditório e dilação probatória - decisão mantida - recurso não provido, na parte conhecida.
MULTA - cominação em primeiro grau - insurgência - pretensão ao afastamento da multa cominatória aplicada – descabimento - medida coercitiva aplicável à espécie, com o fim de compelir a agravante ao cumprimento da decisão judicial obrigação de singela simplicidade - valor compatível – natureza coercitiva da multa decisão mantida - recurso não provido.
DISPOSITIVO – recurso não provido, na parte conhecida. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2250103-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) No que tange à reversibilidade da medida, reputo-a presente, outrossim, eis que, acaso seja verificado que a autora teve sua conta suspensa por eventual violação de direito, esta medida poderá ser revogada.
Posto isso, defiro a tutela antecipada e, por conseguinte, determino que a parte ré reestabeleça a conta de Instagram da parte autora @amandapereiracp (https://www.instagram.com/amandapereiracp), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO à promovida para cumprir com a Tutela Antecipada ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). 2 - Expeça ofício à O.A.B/PB, conforme consignado na decisão de ID: 110078866; 3 - DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parte autora intimada pelo gabinete para ciência via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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