TJPB - 0000370-16.2017.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000370-16.2017.8.15.0381 [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de ROSENILDO PONTES DA SILVA, conhecido por "Nino"; e SÉRGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA, conhecido como "Véi", ambos com qualificação colhida nos autos do processo, atribuindo-lhes as condutas previstas no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B do ECA.
Narrou que, na noite de 02 de setembro de 2015, três adolescentes, usando luvas e alicate industrial, teriam violado o portão da Metalúrgica JFS, em Juripiranga-PB, e furtado cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em equipamentos.
Prosseguiu afirmando que, na madrugada do dia 03 de setembro de 2015, os mesmos adolescentes, na companhia do PRIMEIRO ACUSADO, teriam invadido o Restaurante "Diversos Sabores", também em Juripiranga-PB, e subtraído cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em mercadorias.
Acrescenta que o SEGUNDO DENUNCIADO seria o autor intelectual dos crimes, responsável pelo recrutamento dos menores, sendo na casa do mesmo encontrado os envolvidos e a res furtiva.
A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2015 (id nº 41533342, pág. 55) A ação originalmente tramitou sob o n. 0000910-35.2015.815.0381, entretanto, por não ter sido localizado no endereço constante nos autos, foi determinada a citação por edital do réu (id nº 41533342, pág. 74).
Por não ter comparecido após o prazo do edital, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele,bem como a produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva (id nº 41533342, pág. 86).
Posteriormente, foi determinado o desmembramento processual em relação à SÉRGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA, conhecido por “Véi”, originando os presentes autos (id nº 41953927, pág. 54).
Decisão pelo deferimento do requerimento ministerial para utilização das provas produzidas no processo nº 0000910-35.2015.815.0381 nos presentes autos (id nº 41953927, pág. 86), cujas mídias estão anexas ao referido processo na plataforma PJeMídias.
Obedecidos aos trâmites processuais, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com interrogatório do réu (id nº 115151395), a defesa apresentou, oralmente, pedido de revogação de prisão, cujo parecer oral Ministerial foi pelo indeferimento.
Também oralmente, este Juízo fundamentou que restam presentes os requisitos que ensejaram o Decreto Preventivo exarado em 12/07/2023 (ID n. 75671686), cumprido apenas em Março de 2025, visto que há necessidade de proteção concreta da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, pois constam nos autos antecedentes criminais dando conta que o denunciado respondeu a outros processos posteriormente a esses fatos, bem como o denunciado nunca atualizou seu endereço no processo, o que redundou na cisão dos autos originários e na demora da continuidade do feito.
O Ministério Público, em suas alegações finais (id nº 116228001), sustentou a total procedência da denúncia, pugnando pela condenação de Sérgio Ricardo Ferreira da Silva pelos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Argumentou que a instrução processual confirmou os fatos narrados na denúncia, estando comprovadas a materialidade e autoria delitiva através dos autos de apreensão, depoimentos das testemunhas e fragilidade da negativa do réu, que atuou como mentor intelectual dos crimes e recrutador dos adolescentes.
A defesa, por meio de memoriais (id nº 117766751), requereu primariamente a absolvição do réu com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, alegando inexistir prova de participação do acusado no crime, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), argumentando que o réu não tinha conhecimento da origem criminosa dos objetos encontrados em sua residência.
Ainda em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena no mínimo legal, aplicação de causa de diminuição da participação de menor potencial ofensivo, regime menos gravoso, direito de recorrer em liberdade e concessão de justiça gratuita para isenção de pena de multa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, registro que o feito tramitou regularmente, de forma linear, livre de vícios e nulidades, sendo observados os princípios basilares da ampla defesa e contraditório, durante toda a marcha processual.
Ademais, registro a inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, dispõe o artigo de lei em que foi denunciado o réu: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Corrupção de Menores Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
De acordo com a norma penal acima destacada, bem como as provas presentes nos autos, estão plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime descrito na inicial, senão vejamos.
Quanto a materialidade dos crimes, esta encontra-se provada através do auto de apreensão e auto de entrega de id nº 41533342, pág. 28/33, bem como pelo testemunho das pessoas lesadas, além dos depoimentos das testemunhas policiais Yanni de Moraes Nascimento e Ryzemberg Guilhermino Lima dos Santos, que participaram das diligências e confirmaram tanto a localização dos produtos quanto as circunstâncias das subtrações.
Conforme demonstram os autos de apresentação e apreensão, grande parte dos produtos subtraídos foi localizada na residência do acusado Sérgio Ricardo Ferreira da Silva, onde se encontravam os adolescentes infratores e o acusado Rosenildo.
Os produtos foram encontrados distribuídos pela residência: bebidas na geladeira, carne no varal do quintal, cutelos e varetas na área de serviço, botijão no terraço e demais itens no armário da cozinha.
Dessa forma, não há dúvidas quanto à ocorrência dos fatos típicos descritos na denúncia, estando a materialidade suficientemente comprovada através de prova documental, testemunhal e da recuperação dos objetos subtraídos.
A autoria delitiva restou igualmente demonstrada de forma inequívoca.
O conjunto probatório aponta com segurança para a responsabilidade do acusado pelos fatos narrados na denúncia, notadamente como autor intelectual dos crimes e responsável pelo recrutamento dos adolescentes, além dos depoimentos das testemunhas policiais Yanni de Moraes Nascimento e Ryzemberg Guilhermino Lima dos Santos, do depoimento dos adolescentes, confissão de Rosenildo e flagrante na residência.
Os primeiros elementos de convicção chegaram aos autos a partir da prisão em flagrante do réu ora processado.
Na ocasião, a condutora, policial civil YANNI DE MORAES NASCIMENTO, relatou o seguinte: "Que, no início da tarde de hoje, dia 03.09.2015, chegou ao seu conhecimento um furto com arrombamento praticado na madrugada tendo como vítima restaurante DIVERSO SABORES, localizado nesta cidade; que segundo a noticiante, proprietária do restaurante, o adolescente TIAGO GOMES DA SILVA, conhecido como BIN, estaria de posse dos produtos subtraídos do seu restaurante; que, junto com seu companheiro de trabalho passaram a efetuar diligências até que localizaram o citado adolescente com a motocicleta de placa OFD-0120-PB, a mesma utilizada por ocasião do crime; que ao ser indagado acerca do fato criminoso, TIAGO alegou ter apenas auxiliado no transporte dos produtos furtados, informando que o furto fora praticado por ROSENILDO PONTES DA SILVA, preso recentemente pela prática de crime semelhante, juntamente com o adolescente DANIEL BARBOSA LAURENTINO DA SILVA, JOSE MAURICIO ALVES CORREIA, conhecido como JUNIOR e um outro conhecido apenas pela alcunha de LUQUINHA, informando que os produtos subtraídos teriam sido levados, a pedido de JUNIOR, para a residência de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA; que ao chegar na citada residência, encontrou todas as pessoas citadas por TIAGO, bem como os produtos subtraídos do restaurante...." (f. 06/07 - grifei).
Esse relato se soma aos do também policial RYZEMBERG GUILHERMINO DE LIMA, e a vítima MARIA DE SOUZA BRAZ.
De fato, ao ser inquirido pela autoridade policial, o adolescente T.
G.
D.
S. declarou ter colaborado com a prática do furto, ao transportar os produtos subtraídos, esclarecendo "que os autores do furto ao Restaurante Diversos Sabores (...) foram os menores 'JUNIOR', 'DANIEL' e 'LUQUINHA', bem como o maior ROSENILDO".
E mais, afirmou que na casa de SERGIO fez o transporte dos produtos e lá a polícia encontrou todos os envolvidos.
Com a prisão e a apreensão, colheram-se, ainda, os depoimentos dos menores L.
A.
R.
D.
S. e J.
M.
A.
C.
Ambos confirmaram a prática do furto e da participação do denunciado.
DANIEL BARBOSA LAURENTINO DA SILVA, deu uma versão diferente, afirmando que apenas os adolescentes praticaram o furto.
Em juízo, as testemunhas inquiridas confirmaram, na íntegra, suas respectivas declarações.
O testemunho de RIZEMBERG GHILHERMINOLIMA DOS SANTOS perante este Juízo revela que os réus não possuem boa conduta social, não sendo bem-vistos pela população local.
Segundo o mesmo, ainda, o mentor do crime em comento fora SÉRGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA, que costumava frequentar o estabelecimento furtado com o intuito de observar o local, tendo em vista que residia a considerável distância daquele lugar.
Relatou, outrossim, que o crime fora cometido mediante arrombamento e escalada.
Ouvida, a testemunha YANNI DE MORAES NASCIMENTO confirmou suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, segundo as quais o adolescente TIAGO GOMES DA SILVA havia informado que o autor do furto fora ROSENILDO PONTES DA SILVA, juntamente com os menores elencados na peça exordial.
Aduziu ainda que os réus foram encontrados com os produtos de furto, e que ROSENILDO aparentava estar drogado quando de sua prisão.
Esclareceu ainda que os adolescentes apreendidos confessaram que SÉRGIO os havia recrutado para o delito em comento.
A testemunha aduziu, por fim, que os réus não negaram a autoria delitiva.
YANNI informou ainda que os réus já lhe eram conhecidos em razão de outras condutas delituosas por populares na região, não possuindo boa conduta social.
Declarou, em arremate, que o furto foi realizado mediante escalada do teto do estabelecimento.
Interrogado, o corréu ROSENlDO negou a autoria do furto, 'afirmando que fora convidado pelo adolescente “ESQUERDINHA” à residência de SÉRGIO, vulgo“VÉI”, para consumir os produtos de furto.
Relatou que tinha conhecimento de que se tratava de produto de furto, mas que a autoria do crime fora dos menores apreendidos.
Negou também a autoria do furto à Metalúrgica JFS.
Destaque-se que o réu já cumpria, à época dos fatos, pena por furto anterior, o qual confessou ter praticado.
Em interrogatório, SÉRGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA negou o crime.
Alega que seu nome foi envolvido na história por sempre denunciar os meninos que ficavam fumando maconha na esquina da casa dele, afirmou ainda que os produtos do furto foram jogados no quintal da sua casa, e que os menores pularam o muro de sua casa.
A negativa de autoria apresentada por Sérgio Ricardo Ferreira da Silva em seu interrogatório não encontra respaldo no conjunto probatório.
Tal versão, além de inverossímil, não encontra qualquer respaldo nos demais elementos de prova.
Ao contrário, os relatos prestados pelas testemunhas e pelos adolescentes apontam de forma convergente sua participação ativa na empreitada criminosa, inclusive no papel de instigador e cooptador dos adolescentes envolvidos.
A alegação de que os produtos teriam sido simplesmente "jogados" em seu quintal não explica a distribuição organizada dos objetos em diferentes cômodos da residência, nem justifica sua presença no local no momento da chegada da polícia, consumindo as bebidas subtraídas juntamente com os demais envolvidos.
Os depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório confirmam as declarações da fase inquisitiva e revelam-se coerentes com os demais elementos de prova.
Assim, a versão apresentada pelo réu, em confronto com o depoimento das testemunhas ministeriais, não se sustenta.
Especialmente, porque foram apreendidos em poder do mesmo.
Em suma, o conjunto probatório é harmônico e forte o suficiente para indicar que os réus foram verdadeiramente os autores do furto qualificado.
Enfim, as provas produzidas dão certeza da autoria do furto, restando caracterizada a conduta ilícita dos agentes, que subtraíram bens móveis do patrimônio alheio.
Embora tenha sido recuperada alguns dos objetos das vítima, os bens saíram da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, passando os agentes a ter a sua posse, de modo que o crime foi consumado.
Conclui-se que a conduta do acusado adequa-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Restou demonstrado que houve subtração de coisa alheia móvel (equipamentos da metalúrgica e produtos do restaurante) praticada durante o repouso noturno (§1º), com rompimento de obstáculo à subtração da coisa - violação de portão (§4º, I) e concurso de duas ou mais pessoas (§4º, IV).
Ademais, em que pese o louvável esforço da defesa, a condenação é medida que se impõe.
II.1 - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Quanto ao artigo 244-B do ECA, a tipicidade está configurada pela conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal, conforme demonstrado pelo recrutamento e utilização dos adolescentes para a prática dos furtos.
No caso, a materialidade e autoria do delito é inquestionável, pois, segundo os elementos probatórios dos autos, os acusados se utilizaram de menores para o cometimento do crime de furto qualificado.
Com efeito, sobre o delito em questão, é predominante o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que o crime é de natureza formal, bastando a simples participação dos menores no ato delitivo e na companhia de imputável para a configuração do delito.
Destaco que tal questão foi objeto da edição da Súmula nº 500 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
A propósito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. 2.
Recurso especial provido para reconhecer a prática do delito previsto no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990 e restabelecer a sentença condenatória no ponto. (REsp 1433509/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015).
Assim, como já consignado na análise do crime de furto, a prova trazida ao grampo dos autos não deixa dúvida de que a infração foi praticada de modo concursado pelos réus e pelos menores, pelo que deve a denúncia ser julgada procedente, com a condenação dos acusados nas penas do art. 244-B do ECA.
II.2 - DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), argumentando que o réu não tinha conhecimento da origem criminosa dos objetos encontrados em sua residência.
Tal pedido não merece acolhimento.
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o acusado não foi mero receptador, mas sim o mentor intelectual dos crimes de furto.
Os depoimentos convergentes dos adolescentes apontam que foi Sérgio quem os recrutou para a prática dos delitos.
A testemunha policial Ryzemberg relatou que o acusado costumava frequentar o restaurante com o intuito de observar o local, evidenciando o planejamento prévio dos crimes.
Ademais, a distribuição organizada dos produtos em sua residência e sua presença no local consumindo os produtos juntamente com os executores materiais demonstram participação direta e consciente na empreitada criminosa, e não mera receptação posterior.
Portanto, as provas são firmes e convergentes no sentido de que o réu praticou a conduta delituosa descrita na inicial acusatória, na qualidade de autor intelectual dos furtos qualificados e de corrupção de menores, impondo-se sua condenação nos exatos termos da denúncia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e diante do quadro fático, atento aos que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e, ainda, com fulcro no artigo 381, inciso de I a VI e art. 387, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, condenar SÉRGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B do ECA.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Pátrio c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III.1 - QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL (FURTO): a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: o réu possui condenação anterior (processo nº 0008258-16.2016.815.0011), porém, que deve ser avaliada no momento da 2a fase, para se evitar o bis in idem. c) conduta social: deve ser valorada negativamente, visto haver informações nos autos, especialmente através dos testemunhos ouvidos, de que o ora sentenciado possui uma conduta deveras maculada na sociedade, envolvido em delitos como furto, roubo e receptações. d) personalidade: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. e) motivos do crime: são inerentes ao delito. f) as consequências não devem ser valoradas negativamente; g) as circunstâncias, não deve ser valorada negativamente, para além dos elementos já contidos nos autos. h) O Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito; Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP, fixo, em 1ª fase, a pena-base, qual seja, em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
Na 2ª fase, não há atenuantes a serem apreciadas, por sua vez, há a presença da agravante de reincidência (vide antecedentes), devendo a pena ser agravada, FICANDO EM 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA; Por fim, na 3ª fase, deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), ante a presença da causa de aumento de pena de ter sido praticado em repouso noturno (§1, art. 155, CP), conforme já fundamentado.
Assim, aumentando em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias e 10 (dez) dias-multa, torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
III.2 - QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO): a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: o réu possui condenação anterior (processo nº 0008258-16.2016.815.0011), porém, que deve ser avaliada no momento da 2a fase, para se evitar o bis in idem. c) conduta social: deve ser valorada negativamente, visto haver informações nos autos, especialmente através dos testemunhos ouvidos, de que o ora sentenciado possui uma conduta deveras maculada na sociedade, envolvido em delitos como furto, roubo e receptações. d) personalidade: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. e) motivos do crime: são inerentes ao delito. f) as consequências não devem ser valoradas negativamente; g) as circunstâncias, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o delito foi praticado mediante CONCURSO DE AGENTES (qualificadora do art. 155, 4°, IV, do CP), conforme fundamentado nos autos. h) O Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito; Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP, fixo, em 1ª fase, a pena-base qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
Na 2ª fase, não há atenuantes a serem apreciadas, por sua vez, há a presença da agravante de reincidência (vide antecedentes), devendo a pena ser agravada, FICANDO EM 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 47 (QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA; Na 3ª fase, não vislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 47 (QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
III.3 - QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CORRUPÇÃO DE MENORES): a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: o réu possui condenação anterior (processo nº 0008258-16.2016.815.0011), porém, que deve ser avaliada no momento da 2a fase, para se evitar o bis in idem. c) conduta social: deve ser valorada negativamente, visto haver informações nos autos, especialmente através dos testemunhos ouvidos, de que o ora sentenciado possui uma conduta deveras maculada na sociedade, envolvido em delitos como furto, roubo e receptações. d) personalidade: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. e) motivos do crime: são inerentes ao delito. f) as consequências não devem ser valoradas negativamente; g) as circunstâncias, não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. h) O Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito; Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP, fixo, em 1ª fase, a pena-base, qual seja, 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Na 2ª fase, não há atenuantes a serem apreciadas, por sua vez, há a presença da agravante de reincidência (vide antecedentes), devendo a pena ser agravada, FICANDO EM 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO; Por fim, na 3ª fase, não observo a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno em definitiva a pena de 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
IV - DO CONCURSO MATERIAL No caso dos autos, o réu praticou mais de uma ação e em condutas distintas, adequando-se ao art. 69 do Código Penal.
SENDO ASSIM, E APÓS O CÔMPUTO MATERIAL DAS PENAS APLICADAS AOS FURTOS QUALIFICADOS SUPRAMENCIONADOS, RESTA A PENA DEFINITIVA PARA ESTE RÉU EM 07 (SETE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 87 (OITENTA E SETE) DIAS MULTA, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Em relação Às penas privativas de liberdade, deve ser cumprida primeiramente a pena de reclusão.
V - OUTROS COMANDOS: Para a fixação do regime inicial da pena, de início, apesar da nova redação do art. 387, p.2 do CPP (alterado pela lei 12.736/2012), deixo de efetuar, de pronto, a DETRAÇÃO da prisão provisória do sentenciado em relação ao total da condenação, tendo em vista que o artigo mencionado só assim o permite se a detração gerar, de imediato, a modificação do regime inicial a ser aplicado, o que não é o caso dos autos, considerando os ditames do art. 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantitativo de pena.
Também, deixo de conceder o sursis ao réu em virtude da pena aplicada ser superior a 02 (dois) anos.
VI - DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Estabeleço, considerando as circunstâncias judiciais negativas, a reincidência em crime doloso e o total de pena aplicada, o regime inicial para o réu como o FECHADO, a ser cumprida na Cadeia Pública desta Cidade e Comarca, ou em outro estabelecimento, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Ainda, e considerando que ainda estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão processual preventiva, notadamente para garantia concreta da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como evitar a reiteração criminosa, tudo consoante fundamentação já exposta em decisões anteriores nos autos, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO O DECRETO PREVENTIVO já constante no processo.
Custas pelo réu.
Expeça-se eventual guia provisória em caso de recurso apresentado pelo denunciado.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) preencha-se e remeta-se o Boletim Individual a SSP/PB; c) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; d) demais comandos legais obrigatórios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se URGENTE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:37
Determinada diligência
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15/08/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:25
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:43
Juntada de Carta precatória
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL DATA e HORÁRIO 26/06/2025 // 11HRS PROCESSO Nº. 0000370-16.2017.8.15.0381 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Michel Rodrigues de Amorim PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Dr.
Samuel Miranda Colares ACUSADO(A) REU: SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO Dra.
Ana Carolina Lopes da Silva Badaró, OAB/SP n. 408.539 ESTAGIÁRIO Maria Luiza Pereira d Silva – CPF n. *66.***.*94-02 Mariane de Medeiros Freitas, CPF n. *46.***.*79-00 Maria Expedita Raimundo Brasileiro CPF n. *05.***.*31-33 Aberto os trabalhos, de início, defiro os pedidos retro para a realização da audiência na modalidade VIRTUAL/HÍBRIDA, pois consoantes com a resolução n. 481/2022 do CNJ, estando este magistrado presente no fórum local.
Em seguida, através da plataforma ZOOM, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas, e foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) de XXXX.
Por fim, realizado o interrogatório.
Finalizada a instrução: 1- a DEFESA apresentou, oralmente, pedido de revogação de prisão, cujo parecer oral Ministerial foi pelo indeferimento.
Também oralmente, este Juízo fundamentou que restam presentes os requisitos que ensejaram o Decreto Preventivo exarado em 12/07/2023 (ID n. 75671686), cumprido apenas em Março de 2025, visto que há necessidade de proteção concreta da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, pois constam nos autos antecedentes criminais dando conta que o denunciado respondeu a outros processos posteriormente a esses fatos, bem como o denunciado nunca atualizou seu endereço no processo, o que redundou na cisão dos autos originários e na demora da continuidade do feito.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO; 2- DEFIRO o requerimento de vistas às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, em até 05 dias; 3- Após, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE URGENTE.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo.
Michel Rodrigues de Amorim - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 09:34
Juntada de informação
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
26/06/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 11:43
Juntada de diligência
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:51
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 15:57
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 15:25
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:16
Determinada diligência
-
29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
28/05/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:09
Determinada diligência
-
09/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 13:48
Juntada de Carta precatória
-
18/03/2025 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:22
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:39
Determinada diligência
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 21:19
Determinada diligência
-
12/07/2023 21:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 05:53
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 05:35
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 06:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:44
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2021 11:24
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:52
Processo migrado para o PJe
-
08/04/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2021 MIGRACAO P/PJE
-
08/04/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2021 NF 35/21
-
08/04/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2021 08:44 TJEJA18
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
19/11/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2019
-
19/11/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 05/2018
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 41/18
-
30/11/2017 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2017 NF 112/1
-
06/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P001213170381 12:44:56 SERGIO
-
06/11/2017 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 06: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 06: 11/2017 ALVARA DE SOLTURA
-
20/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P002394170381 10:35:04 SERGIO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P002394170381 13:29:05 SERGIO
-
04/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017 AG CAPTURA
-
03/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P001213170381 14:37:23 SERGIO
-
16/05/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 05/2017 TJEBOD1
-
01/11/2016 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA
-
30/09/2015 00:00
Recebida a denúncia contra SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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