TJPB - 0854676-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854676-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedor/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854676-81.2020.8.15.2001 [Dever de Informação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS(*48.***.*91-91); JAMESON SANTOS AMARAL(*89.***.*99-90); ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES(*55.***.*48-48); RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA(*01.***.*81-10); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); LAZARO JOSE GOMES JUNIOR(*91.***.*87-68); Vistos etc.
Cuida-se de processo de conhecimento já em fase de cumprimento de sentença cujo título judicial obrigou o promovido à exibir os contratos e documentos requeridos pela postulante em sua exordial.
Após controvérsia instaurada acerca da obrigação de exibir o contrato de abertura da conta nº 28870, a exequente diz que o contrato não foi exibido e a executada insiste que a obrigação foi cumprida conforme anexo no ID nº 98484908. É o relato do essencial.
Decido.
Na letra do art. 924 do CPC, o processo de execução é extinto com o cumprimento da obrigação.
Analisando o comando sentencial e o pedido de cumprimento de sentença instaurado pela exequente/autora, verifica-se que a executada apresentou o contrato a que deu origem a abertura da mencionada conta nº 28870 ao que se vê do documento ID nº 98484908.
Em que pese a irresignação da exequente, vislumbro que a mencionada conta não se trata de conta-corrente tradicional, mas sim de um cartão pré-pago em que se deposita os valores obtidos via empréstimo contraídos com a mesma instituição a fim de facilitar o manuseio de valores.
Ato contínuo, na última página deste documento, observa-se uma autorização de transferência dos valores depositados na conta nº 28870 automaticamente para conta-corrente de titularidade da autora no Banco do Brasil, demonstrando-se portanto cumprida a obrigação em sua integralidade.
Frente ao exposto, dou por satisfeita a pretensão executiva nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Após o trânsito em julgado: 1.
Calculem-se as custas finais, caso existam, intimando-se a parte devedora para pagamento em 10 dias, sob pena de serem adotadas as medidas de praxe (SERASAJUD, protesto, etc). 2.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:26
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854676-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias se manifestar acerca do documento juntado pela promovida.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:04
Deferido o pedido de
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30/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0854676-81.2020.8.15.2001 [Dever de Informação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS(*48.***.*91-91); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96);
Vistos.
Verifica-se que a parte exequente requer o cumprimento integral da obrigação de fazer, no que resta a exibição do contrato relativa a Conta Digital Crefisa – Conta nº 28870.
A executada alega inovação em sede de cumprimento de sentença (ID 79131789), aduzindo já ter cumprido as obrigações impostas na sentença.
Analisando o pleito da exordial, verifico existir o pedido assim discriminado: "d) a condenação do Requerido a apresentar todos os contratos de empréstimo e extratos da sua conta/portabilidade e eventuais aditivos contratuais assinados pela Requerente, bem como informações sobre a sua atual situação cadastral, demonstrativo atualizado dos débitos cobrados, com memória de cálculo e detalhamento dos encargos e os espelhos de pagamentos dos contratos;".
Dito isto, verifico ter a executada apresentado um extrato em ID 79131789, aparentemente tendo cumprido a obrigação em sua integralidade.
Porém, para que se evite arguição de nulidade por decisão surpresa (art. 10 CPC), intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854676-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias se manifestar acerca do documento juntado pela promovida.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:07
Determinada diligência
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:45
Juntada de informação
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17/05/2022 22:40
Juntada de Alvará
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17/05/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 02:53
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 02:51
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2022 19:27
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:54
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 01:16
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 17/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:39
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 01:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:32
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 03:23
Decorrido prazo de JAMESON SANTOS AMARAL em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:23
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 20:58
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 01:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS - CPF: *48.***.*91-91 (AUTOR).
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09/11/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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