TJPB - 0805339-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:53
Juntada de Ofício
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 00:09
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação cível n. 0805339-07.2023.815.0001, proposta por ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA- CPF *26.***.*00-14 em face da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, também em lugar incerto e não sabido.
Pelo presente edital ficam os demandados INTIMADOS para comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 23/07/2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível -
23/07/2024 05:31
Expedição de Edital.
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22/07/2024 12:53
Juntada de
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19/07/2024 13:09
Juntada de
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19/07/2024 11:28
Outras Decisões
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19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 00:28
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0805339-07.2023.815.0001- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA- CPF *26.***.*00-14 , em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 16 de MAIO de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de Direito. -
16/05/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 07:57
Expedição de Edital.
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15/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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26/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805339-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, indefiro o pedido de Id 87678019.
Para a expedição da certidão requerida, necessário, antes, percorrer todo o procedimento previsto nos arts 523 e seguintes do CPC.
O autor deverá apresentar a sua conta, o juízo intimará a parte contrária para pagamento espontâneo e/ou apresentação de impugnação, e transcorrendo prazo in albis, o juízo analisará os cálculos do exequente e os homologará ou não.
Havendo a homologação, será expedida certidão nos moldes solicitados.
Fica a parte demandante intimada para ciência desta decisão e para, em até 30 dias, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença observando, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada requerendo autorizará a remessa dos autos ao arquivo, depois de dada solução às custas finais, considerando o desconto concedido ao promovente e que será cobrado dos promovidos.
CG, 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:50
Outras Decisões
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24/03/2024 21:40
Conclusos para decisão
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24/03/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805339-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada já declarou não ter interesse recursal, assim como a parte demandante.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 23:00
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805339-07.2023.8.15.0001 [Compromisso] AUTOR: ANDRE FERREIRA DE SOUZA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANDRE FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 12/09/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 50.052,41 (cinquenta mil e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, estando em aberto o pagamento de rendimentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 dos contratos, totalizando R$ 6.556,85.
Nos pedidos, requereu: a) concessão de tutela de urgência para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos demandados em quantia suficiente para garantir a execução; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 50.052,41 mais o pagamento dos aluguéis em atraso no montante de R$ 6.556,85; e) gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas deferido o parcelamento em doze vezes (id. 71407008).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 75614013).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 78513328).
Contestação por negativa geral (id. 79068304).
Impugnação à contestação (id. 80386845).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 69682468 (C1-*26.***.*00-14).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 69682468), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 50.052,41 (cinquenta mil e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 12/09/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (de outubro de 2022 a outubro de 2023).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 50.052,41 (cinquenta mil e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Sendo assim, não há que se falar em condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, mas, apenas, do valor inicialmente investido.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*26.***.*00-14 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (id. 69682468); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 50.052,41 (cinquenta mil e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 00:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805339-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 82125306 e concedo mais 15 dias.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-sel.
CG, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:11
Deferido o pedido de
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14/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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08/10/2023 09:54
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805339-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, bem como informar as provas que pretende produzir haja vista ter a curadoria manifestado que não pretende.
Com o decurso do prazo ou manifestado desejo de não produzir provas, autos concluso para julgamento.
CG, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:46
Nomeado curador
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31/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:02
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:18
Juntada de Petição de memoriais
-
30/06/2023 21:17
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814287-38.2023.8.15.0000
-
14/06/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 21:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*00-14 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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