TJPB - 0832650-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:23
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832650-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO, VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS EXECUTADO: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO e VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS ajuizaram a presente demanda em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA , todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 105689421) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 104443320), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento, nos termos do acordo, observando os dados bancários nele contidos.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/12/2024 17:57
Determinado o arquivamento
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23/12/2024 17:57
Homologada a Transação
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID103433685, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832650-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO, VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO e VANESSA RIBEIRO FRANÇA DE MORAIS, com pedido de gratuidade judiciária, indeferido por ausência de comprovação da incapacidade financeira.
Preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas rés PLANC BURLE MARX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, em razão de alegada inexistência de vínculo entre as empresas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária; (ii) verificar se a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida em função da alegação de inexistência de grupo econômico entre as rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária foi indeferida porque os autores não demonstraram documentalmente sua condição econômica, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC, não fornecendo elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A preliminar de ilegitimidade passiva também foi rejeitada, uma vez que se reconhece a formação de grupo econômico entre a incorporadora e a construtora, caracterizando responsabilidade solidária na venda e construção do imóvel adquirido pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judiciária indeferida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Tese de julgamento: A gratuidade judiciária é indeferida quando a parte não comprova documentalmente sua incapacidade econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
A formação de grupo econômico entre empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel enseja a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
LEI ESTADUAL Nº 10.570/2015.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO e VANESSA RIBEIRO FRANÇA DE MORAIS contra PLANC BURLE MARX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, em virtude de atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores.
O contrato previa a entrega até 31/12/2016, com prazo de tolerância de 120 dias, porém o imóvel foi entregue apenas em 27/12/2018.
Os autores pleiteiam: a) multa moratória de 0,5% ao mês prevista no contrato, b) multa compensatória de 2% conforme Lei Estadual nº 10.570/2015, c) multa moratória prevista na mesma lei e d) indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a multa moratória contratual deve ser aplicada pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer a validade da aplicação da multa compensatória com base na Lei Estadual nº 10.570/2015; (iii) determinar se há cabimento na indenização por danos morais em decorrência do atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa moratória contratual de 0,5% é devida, nos termos do contrato firmado entre as partes e em consonância com o Tema 971 do STJ, que determina a aplicação de cláusula penal ao vendedor inadimplente na mesma proporção em que seria aplicada ao comprador.
A multa compensatória de 2% sobre o valor do imóvel encontra fundamento na Lei Estadual nº 10.570/2015, sendo válida sua aplicação ao caso.
O pedido de aplicação de uma segunda multa moratória com base na Lei Estadual nº 10.570/2015 é indeferido, pois configuraria bis in idem, já que a multa moratória contratual e a prevista na lei têm a mesma natureza.
A indenização por danos morais é indeferida, pois não foi demonstrado abalo psicológico ou ofensa à personalidade dos autores decorrente do atraso na entrega do imóvel.
O simples descumprimento contratual, por si só, não gera o direito à reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A multa moratória de 0,5% prevista em contrato é aplicável ao vendedor inadimplente nos termos do Tema 971 do STJ.
A multa compensatória de 2% prevista na Lei Estadual nº 10.570/2015 é válida em casos de atraso na entrega do imóvel.
Não há cabimento de indenização por danos morais sem demonstração de abalo psicológico ou ofensa à personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 86; Lei Estadual nº 10.570/2015; STJ, Tema 971.
Vistos, etc.
ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO e VANESSA RIBEIRO FRANÇA DE MORAIS ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS POR ATRASO DE ENTREGA DO IMÓVEL AO COMPRADOR-CONSUMIDOR C/C DANO MORAL” em face de PLANC BURLE MARX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Aduziram que adquiriram, em 15 de agosto de 2016, junto à primeira demandada, a unidade autônoma nº 2408 do Edifício Burle Marx Ville, localizado no Bairro dos Ipês, nesta Capital.
O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 168.000,00, com prazo de conclusão para 31/12/2016, com tolerância de 120 dias.
Porém, as chaves só teriam sido entregues no dia 27/12/2018, mais de um ano e meio de atraso da data prevista no contrato.
Com base no exposto, requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, pediram: a) a condenação das rés ao pagamento da multa moratória de 0,5% ao mês prevista no contrato (item 08.03) no valor de R$ 18.663,90; b) a aplicação da multa compensatória de 2%, da Lei Estadual n° 10.570/2015 no valor de R$ 3.588,97; c) a aplicação da multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor pago, prevista na Lei Estadual n° 10.570/2015 no total de R$ 18.663,90; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Custas iniciais pagas (Id. 31975586) Citadas, as promovidas apresentaram contestação (Id. 33062174).
Inicialmente, a parte promovida pleiteou a suspensão do processo em decorrência do pedido de recuperação judicial, cujo feito tramita perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001 (Juízo Universal) e requereram, também, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
No mérito, pleitearam a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 33303085.
Em decisão de Id. 72600658, INDEFERIU-SE o pedido de suspensão formulado pela parte ré.
Intimadas as partes à especificação de provas, a parte promovida pleiteou a produção de prova oral pela oitiva de testemunhas. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à prova oral requerida pelas rés.
Quanto à gratuidade judiciária requerida, deveria a parte demonstrar documentalmente, nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo.
Isso não foi feito, razão pela qual INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que esta não merece prosperar, uma vez que há formação de grupo econômico pela incorporadora e construtora, objetivando a venda e construção do imóvel adquirido pelos autores.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Observa-se que o contrato havido entre as partes previu entrega futura para 31/12/2016, com prazo de tolerância de 120 dias.
Este prazo, entretanto, não foi cumprido.
A cláusula que concede à construtora prazo adicional de 120 dias nada tem de abusiva.
A construção civil é ramo de atividade empresarial sujeita a inúmeras vicissitudes, de forma tal que é necessário seja dada ao construtor alguma tolerância no prazo para a conclusão da obra.
Trata-se de disposição completamente razoável, cuja legalidade nunca foi refutada, nem por doutrina, nem pela jurisprudência.
Entretanto, ainda que se considere o prazo de tolerância de 120 dias, o imóvel deveria ter sido entregue até 01/05/2017, o que não ocorreu.
Para solucionar a não previsão de cláusula penal para a promitente vendedora (promovida), chamo à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, cito o Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessa forma, aplicando a tese acima, e constatando, no caso em epígrafe, que a parte promovida é a inadimplente do contrato, deve ser aplicada a ela multa contratual moratória de 0,5% (item 8.03 do contrato), que incidiria acaso a parte autora fosse inadimplente, no valor de R$ 18.663,90, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação.
A aplicação da multa compensatória de 2% sobre o valor total do imóvel, decorre da Lei Estadual nº 10.570/2015, diploma invocado no pleito exordial e aplicável ao caso concreto, razão pela qual deve as rés serem condenadas ao pagamento da quantia pleiteada pelos autores.
No entanto, quanto ao pedido de aplicação da multa moratória de 0,5%, prevista na referida lei, a cumulação com a cláusula de multa moratória do contrato ensejaria bis in idem, considerando que ambas possuem a mesma natureza.
E, inclusive, o mesmo valor pleiteado duas vezes pelo promovente, razão pela qual deve ser indeferido este pedido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se mostra cabível, na medida em que a parte demandante não relatou, na petição inicial, como o atraso na entrega do imóvel teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade do autor.
O dano moral apenas poderia ser indenizado, acaso restasse inconteste uma situação excepcional de perturbação em sua esfera íntima, psíquica, sua honra ou imagem.
A condenação em danos morais deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do atraso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária às rés e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, apenas para CONDENAR, solidariamente, as promovidas: a) ao pagamento do valor da multa moratória contratual de 0,5% pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 18.663,90, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial em 01/05/2016 até a data de entrega do bem (27/12/2018) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (17/07/2020- Id. 32422500). b) ao pagamento da multa compensatória de 2% sobre o valor total do imóvel, decorrente da Lei Estadual nº 10.570/2015, no total de R$ 3.588,97, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial em 01/05/2016 até a data de entrega do bem (27/12/2018) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (17/07/2020- Id. 32422500).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, CONDENO as partes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da obrigação de pagar ora imposta, bem como no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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04/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832650-89.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, constato que a parte promovida peticionou requerendo a produção de prova oral (Id. 33732242).
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica.
Ante o exposto, considerando que o pedido ainda encontra-se pendente de análise, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, informar se ainda possui interesse na prova requerida e justificar a necessidade e pertinência com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar.
No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:09
Juntada de
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11/06/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:02
Indeferido o pedido de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (REU)
-
11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:37
Juntada de informação
-
20/07/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 11:11
Juntada de comunicações
-
30/06/2022 19:24
Determinada diligência
-
04/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:18
Deferido o pedido de
-
24/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 02:26
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 06:25
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 18:21
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:33
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 12:58
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 01:38
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 23:37
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 01:33
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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