TJPB - 0801785-36.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801785-36.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR: JOSE VALERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: MUNICIPIO DE MANAIRA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias.
Após, conclusão.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
05/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:34
Outras Decisões
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21/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801785-36.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR: JOSE VALERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: MUNICIPIO DE MANAIRA DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta pela parte autora já qualificada em face de MUNICIPIO DE MANAIRA, na qual o requerente postula reparação por danos materiais decorrentes de inscrição tardia no PASEP.
Distribuída a inicial, verifico a necessidade de adequações para o regular processamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constato algumas irregularidades que impedem o prosseguimento regular do feito, sendo necessária a emenda da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 1.
DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA O autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo não comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, §2º do CPC, a simples declaração de pobreza, embora constitua presunção relativa de veracidade, deve vir acompanhada de elementos mínimos que permitam ao juízo aferir a condição alegada, especialmente quando há indícios que possam afastar tal presunção. 2.
DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA Verifico ainda que a parte autora não juntou documento essencial à propositura da demanda, qual seja, a Portaria de Nomeação referente ao seu ingresso no cargo público, documento indispensável para a análise do mérito da questão posta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para: a) Comprovação da Hipossuficiência: Juntar declaração de imposto de renda (ou declaração de isento); Apresentar comprovantes de renda (contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses); b) Juntada de Documento Obrigatório: Apresentar a Portaria de Nomeação referente ao ingresso no cargo público, documento indispensável à análise da pretensão deduzida.
FICA A PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado importará no INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Proceda a escrivania com a correção do valor da causa no sistema, conforme indicado na exordial.
Intime-se o autor, por meio de seu procurador constituído.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) -
29/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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