TJPB - 0804088-14.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo n. 0001165-63.2013.815.0251 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: ILMAR GOMES DINIZ, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo embargado, quando da prefacial executória.
A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo embargante (num. 110331040), pugnando pela fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Infere-se que a parte impugnada concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentado quando do pedido de execução.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente.
Outrossim, é devida, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que foi postergado para a oportunidade de liquidação do julgado, conforme termos do acórdão que resolveu a apelação.
Portanto, entendo devidos 15% de honorários sucumbenciais, já englobando os 5% de majoração na esfera recursal.
Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso III, “a”).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, limitando-se, assim, o valor da execução em R$ 18.134,83 ao autor e R$ 2.720,22 cabíveis ao advogado do autor.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre o valor decotado da execução, isentando-a, por ora, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, certifique-se e expeçam-se RPV para satisfação do crédito dos honorários e Precatório para pagamento do crédito do autor.
Depositado o valor dos honorários, expeça-se alvará, intimando-se para conhecimento.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 14:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 06:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:38
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 08:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 08:38
Determinada diligência
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20/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 07:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:49
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:05
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 06:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:41
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILMAR GOMES DINIZ - CPF: *31.***.*78-00 (AUTOR).
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27/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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