TJPB - 0842875-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0842875-95.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDROMEDA EXECUTADO: RONALDO DELGADO GADELHA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDROMEDA em face de RONALDO DELGADO GADELHA, que possui como objeto débitos contraídos em razão de taxas condominiais inadimplidas com fixadas em assembleias gerais extraordinárias, dentre elas, a realizada em 12 de Dezembro de 2024 (ID nº 116850077), conforme documentação juntada nos autos.
Contudo, de acordo com informação do próprio sistema PJE, existe processo distribuído junto à 7ª Vara Cível da Capital/PB, sob o número 0839873-20.2025.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação que o ora executado requer a nulidade da assembleia ocorrida na data supramencionada.
Sendo assim, constata-se a existência de conexão entre as duas ações, conforme art. 55 do CPC.
Destarte, de acordo com os artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ocorre que a ação distribuída ao Juízo do 7ª Vara Cível da Capital/PB foi sorteada anteriormente à presente demanda, conforme consulta ao sistema, tendo a parte renovado seu pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do do art. 286, inciso I, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais à 7ª Vara Cível da Capital/PB, haja vista manifesta conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0839873-20.2025.8.15.2001, distribuída anteriormente àquele juízo, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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