TJPB - 0800990-62.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Reconhecimento de União Estável em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO CLEMENTINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-62.2025.8.15.0171 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LARISSA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA e PAULO CLEMENTINO DOS SANTOS propuseram a presente ação declaratória de reconhecimento de união estável com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a existência de união estável entre ambos desde 23/09/2015, conforme relatado na petição inicial.
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tem como único objetivo o reconhecimento judicial de união estável ainda em curso, sem qualquer litígio, resistência, controvérsia patrimonial, sucessória, previdenciária ou necessidade concreta de tutela jurisdicional.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a união estável como situação de fato dotada de efeitos jurídicos imediatos, independentemente de chancela judicial, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Eventual reconhecimento pode se dar por escritura pública, sendo a atuação do Poder Judiciário excepcional e dependente da presença de interesse processual qualificado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO DISSOLVIDA.
PROVOCAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há interesse processual em obter a homologação judicial que abranja união estável ainda em vigor, especialmente porque os conviventes podem registrar contrato de convivência em cartório e ao Juiz não é possível dispor sobre futura relação jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.214942-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2015, publicação da súmula em 13/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir advém da coexistência, no caso concreto, da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional solicitada para dirimir o conflito deduzido em juízo, sendo a adequação a relação existente entre a situação contrária ao direito, narrada pela parte autora na inicial, e o provimento jurisdicional solicitado.
Em outras palavras, a adequação consubstancia-se na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269548-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE FILHOS, BENS A PARTILHAR E PLEITO DE ALIMENTOS ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.
III, e art. 485, inc.
I e VI, ambos do CPC, ao fundamento da inexistência de interesse processual das partes. 2.
Carecem de interesse processual as partes que ajuízam procedimento de jurisdição voluntária requerendo o reconhecimento e a dissolução da união estável, já atestada por meio de Escritura Pública lavrada em Cartório extrajudicial. 3.
A união estável, embora reconhecida como entidade familiar pelo Estado, caracteriza-se como situação de fato, a qual se cria e extingue independentemente de declaração judicial, em especial em casos em que demonstrada a inexistência de bens a partilhar, prole comum e requerimento de alimentos entre as partes. 4.
Ademais, a união estável entre os apelantes restou registrada por Escritura Pública em cartório extrajudicial, fato que, por si só, atesta a concessão de parte do objeto almejado no presente feito pelo Estado-administração, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Não se estando diante de incerteza quanto ao conteúdo da aludida Escritura Pública, deve a respectiva dissolução operar-se, de igual forma, pela via extrajudicial. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1220855, 0711885-74.2019.8.07.0020, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 21/01/2020.) Diante disso e da ausência de qualquer controvérsia jurídica relevante nos autos, é patente a inadequação da via judicial para o fim pretendido, especialmente diante da possibilidade de obtenção de escritura pública declaratória de união estável, meio extrajudicial hábil, eficaz e suficiente.
A atuação do Poder Judiciário deve ser reservada às hipóteses em que há necessidade de provimento jurisdicional útil, efetivo e adequado, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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