TJPB - 0801711-16.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801711-16.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089 REU: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou embargos à execução, os quais não foram acolhidos por este Juízo, tendo sido julgados improcedentes.
Sobreveio neste caderno informação relatando o trânsito em julgado dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória encontra-se devidamente amparada por título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 910, § 1º do CPC, "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal." Verifico que o valor total da execução, incluindo os honorários de sucumbência, encontra-se abaixo do teto estabelecido para Requisição de Pequeno Valor municipal, sendo cabível, portanto, a expedição de RPV.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à execução, julgo procedente o pedido inicial e DETERMINO a expedição da competente Requisição de Precatório em favor da parte exequente no valor de R$ 42.728,51 acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desta sentença, ambos pela SELIC. ( art.910, §1º do CPC) A fazenda pública é isenta de custas na forma da Lei.
Condeno a fazenda executada ao pagamento de honorários no importe R$ 2.000,00 ( dois mil reis) sobre o valor da condenação, consoante termos do art.85, § 2º e 8º c/c art. 910, § 1º do CPC) do CPC, devendo ser expedido o competente requisitório de RPV em favor do patrono.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após a expedição dos requisitórios, aguarde-se o pagamento no prazo legal.
Com o pagamento, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
CUMPRA-SE PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) -
29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 23:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:54
Outras Decisões
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24/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:31
Outras Decisões
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31/07/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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