TJPB - 0806031-89.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:55
Juntada de informação
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03/09/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABDIAS ESTRELA RODRIGUES - CPF: *37.***.*83-04 (AUTOR), APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*18-63 (AUTOR), CATIA SOARES DA SILVA - CPF: *90.***.*89-95 (AUTOR), CLAUDIA MARIA DE SOUSA - CPF: 065.657
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29/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806031-89.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ABDIAS ESTRELA RODRIGUES, IVONE ALEXANDRI DE SOUSA RODRIGUES, ROBERTO DOMINGOS SOARES, FRANCISCA CAZE SOARES, EDMILSON JOAO SOARES, MARIA DO SOCORRO SOARES, EMIDIO JOAO SOARES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES, JOSE RONALDO DA SILVA, SAMARA SOARES ARAGAO SILVA, LEONARDO FRANCISCO SOARES DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE SOUSA, TIAGO FRANCISCO SOARES, CATIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO JACINTO, MARIA DE FATIMA DE SOUSA JACINTO, FRANCISCO JOAO SOARES, FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA SOARES, LOURIVAN DOS SANTOS SOUSA, APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS REU: RAIMUNDO NONATO PINTO GADELHA, LEA SIMONE MELO PINTO GADELHA, THIAGO ARAUJO DE SA LEITE DESPACHO
Vistos.
Na petição inicial, a parte autora informa que os nomes e endereços dos confrontantes se encontram nos "memoriais e mapas anexos", no entanto, para o melhor andamento do processo, necessário se faz que a relação de confrontantes seja apresentada de modo sistematizado e organizado, haja vista o número elevado de partes no polo ativo da demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, em 15 (quinze) dias, apresente nos autos a qualificação completa e organizada dos confrontantes e cônjuges dos confrontantes das parcelas de imóvel rural cuja usucapião se pretende obter.
No mesmo prazo, deve a parte autora justificar o valor atribuído à causa, devendo inclusive emendar, se for o caso, a fim de que reflita o real proveito econômico pretendido, haja vista não ser crível, numa análise inicial, que dez delimitações de terra com edificação, somados, representem apenas R$120.000,00, tratando-se de avaliação aparentemente equivocada ou defasada.
No que tange à gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira dos autores e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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