TJPB - 0800024-14.2018.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSIMERE DE SOUZA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800024-14.2018.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ROSIMERE DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: INSS, JORGE HENRIQUE ALVES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 SENTENÇA Vistos etc,
I - RELATÓRIO ROSIMERE DE SOUZA LIMA ajuizou a presente ação para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que convivia com o de cujus, seu companheiro, que veio a óbito em 23/10/2016, e que deste dependia financeiramente.
Sustentou preencher os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício pretendido.
A inicial veio instruída de documentos.
A ação foi recebida e a AJG foi deferida e determinada a citação.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente.
Dissertou acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Após, houve a intervenção do filho menor, JORGE HENRIQUE ALVES DA SILVA, que o falecido também deixou como dependente, conforme certidão de óbito.
Houve réplica.
A parte autora, no sentido de comprovar a qualidade de dependente do de cujus, juntou sentença relativa aos autos nº 0800264-37.2017.8.15.0311, que julgou procedente seu pedido, reconhecendo a união estável com o de cujus.
As partes aportaram alegações finais reiterando os argumentos iniciais.
Este Juízo determinou a suspensão dos autos em razão de depender do julgamento de outro feito, a saber, os autos de nº 0800264-37.2017.8.15.0311 que estava em fase recursal.
Sobrevieram informações do julgamento do apelo e demais recursos mantendo a sentença meritória do Juízo a quo, que reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Do mérito: Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício pensão por morte.
A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem, por fim, assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer.
Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido.
O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O artigo 16 da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e no inciso III, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; .
Eis o teor do dispositivo referido: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Note-se que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo em referência, a dependência econômica do cônjuge, da (o) companheira (o) e do filho não emancipado é presumida.
Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (i) a prova do óbito; (ii) a prova da qualidade de dependente; (iii) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No presente caso, o falecimento do de cujus restou devidamente comprovado pela cópia da Certidão de Óbito anexa aos autos, a qual apontou a existência de um filho menor, JORGE HENRIQUE ALVES DA SILVA, réu neste processo.
De acordo com o disposto no § 3º do art. 226, da Constituição Federal (art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91), é considerado companheiro, para efeitos previdenciários, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a).
A união estável entre a autora e o de cujus foi reconhecida pela sentença proferida nos autos nº 0800264-37.2017.8.15.0311, decisão que transitou em julgado após o julgamento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a união estável.
Os documentos juntados pela parte autora são consonantes com a coisa julgada que reconheceu sua qualidade de dependente do de cujus, constituindo prova inequívoca do direito pleiteado.
Comprovada a condição de convivente, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa nos autos.
Assim, é de rigor a concessão do benefício.
A intervenção do filho do de cujus não impede o reconhecimento do direito da Autora.
A legislação previdenciária prevê a possibilidade de concorrência de dependentes ao benefício da pensão por morte, observada a ordem de prioridade legal.
No caso em tela, a Autora, na qualidade de companheira, e o réu JORGE HENRIQUE ALVES DA SILVA, na qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos, são ambos dependentes do falecido e têm direito à pensão por morte.
A presença de um não exclui o direito do outro, mas sim impõe a divisão proporcional do benefício entre os dependentes habilitados.
Assim, o benefício deverá ser dividido proporcionalmente entre a autora e o filho menor do de cujus, conforme previsto na legislação previdenciária.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à Autora a pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo; 2.
DETERMINAR que a pensão por morte seja dividida proporcionalmente entre a Autora, ROSIMERE DE SOUZA LIMA, e o réu JORGE HENRIQUE ALVES DA SILVA, na forma da lei, devendo o órgão previdenciário proceder ao rateio do benefício entre os dependentes habilitados; 3.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, com juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária, ambos pela SELIC. 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se para o estabelecimento da prestação, em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, proceda por ato ordinatório com a intimação das partes para fins de contrarrazões e posteriormente remetam os autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) -
29/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:45
Outras Decisões
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11/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Indeferido o pedido de ROSIMERE DE SOUZA LIMA - CPF: *03.***.*89-32 (AUTOR)
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23/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2022 01:12
Juntada de provimento correcional
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16/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:21
Outras Decisões
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01/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:25
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ROSIMERE DE SOUZA LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 03:21
Decorrido prazo de TRF DA 3ª REGIÃO em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2021 03:55
Decorrido prazo de TRF DA 3ª REGIÃO em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 01:32
Juntada de Carta precatória
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18/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
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15/05/2020 13:57
Juntada de Informações
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12/05/2020 08:13
Juntada de Certidão
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08/05/2020 06:50
Juntada de Carta precatória
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08/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 22:42
Juntada de carta precatória
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21/11/2019 01:09
Decorrido prazo de INSS em 20/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 12:43
Outras Decisões
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13/11/2019 09:33
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 01:37
Decorrido prazo de ROSIMERE DE SOUZA LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 22:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 22:51
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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16/07/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2019 11:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 08:53
Juntada de carta precatória
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13/12/2018 10:46
Juntada de carta precatória
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22/11/2018 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2018 00:02
Decorrido prazo de INSS em 16/10/2018 23:59:59.
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29/08/2018 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2018 09:20
Conclusos para despacho
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17/01/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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