TJPB - 0805110-56.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:29
Juntada de Ofício
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19/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:42
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:16
Homologada a Transação
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28/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805110-56.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANDA DE VASCONCELOS OLIVEIRA, na qualidade de inventariante do espólio de José Olavo Martins de Oliveira, em face de IRANEIDE GONÇALVES DE ABRANTES, WALESSANDRO DE CARVALHO GONÇALVES, W&A CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. e ÁLVARO HENRIQUE DINIZ ABRANTES.
A parte autora alega, em apertada síntese, que seu falecido esposo adquiriu, mediante procuração pública com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dois terrenos localizados no Loteamento Jardim Planalto, Santa Rita/PB, sobre os quais edificou cinco casas e um prédio com diversas unidades habitacionais.
Após o falecimento do mandatário, os imóveis teriam sido irregularmente alienados pelos réus, sem observância da validade da procuração e com posterior cancelamento indevido do instrumento, o que teria violado os direitos do espólio.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata indisponibilidade judicial dos imóveis objeto da lide, a fim de evitar a alienação a terceiros de boa-fé, o que comprometeria o resultado útil do processo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os documentos colacionados à inicial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito requerido, na medida em que constam a procuração com cláusula in rem suam outorgada ao falecido José Olavo, e evidencias da sua atuação efetiva na edificação dos imóveis e terrenos objeto do litígio, bem como há notas fiscais, comprovantes de IPTU.
Ademais, os prints de conversas via WhatsApp e a certidão de cancelamento das procurações demonstram, a princípio, que os réus tinham ciência da situação jurídica e, ainda assim, procederam à venda dos imóveis, posteriormente anunciados para comercialização junto a terceiros, conforme evidenciam os vídeos e mensagens anexadas.
Verifica-se, pois, o preenchimento dos requisitos legais: a probabilidade do direito está consubstanciada na robusta documentação apresentada, enquanto o perigo de dano decorre da iminente alienação dos bens a terceiros de boa-fé, o que poderá gerar risco irreparável ou de difícil reparação ao espólio representado pela autora.
Quanto à reversibilidade da medida, trata-se de provimento cautelar que não acarreta transferência de propriedade, apenas limita a circulação do bem no mercado, o que pode ser revertido ao final, caso não se confirme o direito alegado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a imediata indisponibilidade dos seguintes imóveis: Lote nº 02 da Quadra 44, Loteamento Jardim Planalto, Santa Rita/PB, objeto da Matrícula nº 28.971 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, incluindo as unidades habitacionais Apartamentos 101, 102, 201 e 202, Matrículas nºs 61.278, 61.279, 61.280 e 61.281; Lote nº 03 da Quadra 44, Loteamento Jardim Planalto, Santa Rita/PB, objeto da Matrícula nº 28.972 do mesmo Cartório.
Para tanto, expeça-se ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, requisitando a averbação da indisponibilidade nas respectivas matrículas, realizando o respectivo bloqueio, até o julgamento final do feito.
Citem-se os réus para contestar o feito no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
SANTA RITA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:37
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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