TJPB - 0813847-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS REIS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS REIS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Plantão Judiciário DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813847-71.2025.8.15.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) PACIENTE: KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB20250-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SOLEDADE Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Pereira dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da Ação Penal nº 0803193-68.2024.8.15.0191.
Sustenta o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente, aguardando decisão sobre pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 26 de junho de 2025, encontrando-se os autos conclusos para decisão desde o dia 08 de julho de 2025, o que caracterizaria excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Alega que nenhum acusado preso pode ficar tanto tempo recluso, devendo a prisão ser imediatamente relaxada, com fulcro no art. 5º, LXV, da CF/1988.
Aponta que a plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na norma constitucional vigente, demonstrando a nulidade da manutenção da prisão.
Por tais razões, requer que “seja o presente pedido de MEDIDA LIMINAR acolhido, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, haja vista que os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes, como dita a Constituição Federal de 1988”. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico (Pje), tenho que há uma questão preliminar que impede o conhecimento do mérito deste habeas corpus: a litispendência.
O fato é que no dia 27 de maio de 2025, foi aforado habeas corpus, eletronicamente, contendo a mesma causa de pedir, em favor do mesma paciente (Carlos Henrique Pereira dos Reis), impugnando o mesmo ato da autoridade coatora (juízo da Vara Única da Comarca de Soledade).
Trata-se, enfim, do HC nº 0810386-91.2025.8.15.0000, da Relatoria do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, o qual encontra-se em pauta para julgamento aprazado para o dia 14 de julho de 2025 (Id. 35752712).
Havendo, portanto, a tríplice identidade de elementos processuais – mesmas partes, pedido e causa de pedir – a presente impetração não pode ser validamente processada.
Logo, sirvo-me, aqui, da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores e pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Verificada a litispendência entre o HC 92.181 e o HC 99.631, impõe-se a extinção do último, sem julgamento do mérito.
Agravo regimental não provido. (STF - HC: 99631 MG , Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00084).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 36788 SP 2013/0092983-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 02/08/2013) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZIDO.
EXCESSO DE PRAZO.
WRIT IMPETRADO EM DUPLICIDADE.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IDENTIDADE DE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DESTE SEGUNDO MANDAMUS.
Impõe-se o não conhecimento da segunda ordem de habeas corpus impetrada quando verificada a litispendência entre duas ações que tramitam simultaneamente. (0802899-51.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/06/2017) A matéria, aliás, é disciplinada no art. 252 do RITJPB, assim disposto: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte via DJEN.
Comunique-se, com urgência, o juízo de 1º grau, servindo a presente decisão como ofício de comunicação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga No exercício de jurisdição plantonista -
18/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:53
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS REIS (PACIENTE)
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18/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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18/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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