TJPB - 0804672-86.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804672-86.2023.8.15.0141 AUTOR: JOSE ENEAS CARNEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER/ COBRANÇA PARCELAS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JOSE ENEAS CARNEIRO FILHO, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação com proposta de acordo (ID. 114512235).
Intimada, a parte autora manifestou expressamente a sua concordância à proposta, requerendo a homologação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 114512235) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo judicial.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92).
Adote-se as providências necessárias, caso tenha havido a efetiva realização da perícia e houver honorários periciais a serem requisitados em favor do auxiliar da justiça O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
INTIME-SE O INSS, (CEAB), a fim de que apresente a planilha de cálculos em relação ao valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a petição, intime-se o(a) promovente para dizer se concorda com os cálculos apresentados, ocasião em que será expedido de RPV/PRECATÓRIO, e, em seguida, arquivem-se o autos.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE ENEAS CARNEIRO FILHO Endereço: Sitio Alto dos Carneiros, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA OAB: PB9624 Endereço: desconhecido Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Advogado: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR OAB: PE21325 Endereço: PAISSANDU, 200, APT 1001, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-200 -
29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:11
Homologada a Transação
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14/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 19:29
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Juntada de informação
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03/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 05:18
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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